2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007341-37.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YRENE MILADY LEON YEPEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 e ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A competência constitui pressuposto de validade do processo e, quando estabelecida em razão da matéria, possui natureza absoluta, devendo ser examinada de ofício. No caso, embora a demanda tenha sido ajuizada perante a Justiça Federal, verifica-se que a própria parte autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de acidente do trabalho. Conforme expressamente narrado na petição inicial, a autora sustenta que, durante o exercício de suas atividades profissionais, pisou em falso e sofreu uma queda, ocasionando lesões no joelho e na coluna. Alega, a partir desse fato, que sua incapacidade laboral possui natureza acidentária. A alegação não constitui elemento meramente circunstancial da narrativa. Ao contrário, integra a própria causa de pedir, uma vez que o benefício requerido administrativamente foi indeferido por ausência de carência e a autora pretende afastar esse óbice sob o fundamento de que a incapacidade decorre de acidente do trabalho, hipótese em que sustenta ser inexigível o cumprimento daquele requisito. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidentes de trabalho, competindo à Justiça Estadual processá-las e julgá-las. A definição da competência deve considerar a pretensão deduzida em juízo e os fatos que integram a respectiva causa de pedir. No presente caso, para apreciar o direito postulado nos termos em que formulado pela autora, seria indispensável examinar a ocorrência do alegado acidente de trabalho e sua repercussão sobre a incapacidade invocada, inclusive para decidir acerca da pretendida dispensa da carência. Desse modo, o exame da própria existência do direito ao benefício pressupõe pronunciamento sobre a alegada natureza acidentária da incapacidade, matéria excluída da competência da Justiça Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal