2026-09-16 · TJMG
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1007340-24.2025.8.13.0079/MG REQUERENTE: IZABEL CRISTINA DE ALMEIDA VIEIRA ADVOGADO(A): PRISCILA DEMARI BARUFFI (OAB MG234729) DECISÃO 5 Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG), em resposta ao ofício expedido por este juízo, informou a impossibilidade de indicar profissionais para atuarem como peritos na especialidade de Coloproctologia/Proctologia, sob o argumento de que os médicos inscritos no conselho atuam de forma autônoma (Evento 47). Diante da negativa e da necessidade de viabilizar a prova pericial, determino à Secretaria que: a) Verifique, no sistema de cadastro de peritos (AJ/TJMG), a existência de profissionais cadastrados na especialidade de Coloproctologia/Proctologia ou, subsidiariamente, na especialidade médica de Cirurgia Geral (ou área correlata que possua expertise para a análise do objeto da perícia), a fim de possibilitar a nomeação. b) Caso não haja peritos com a especialidade estrita, proceda à busca de profissionais na base de dados do tribunal que possuam expertise compatível com a matéria, certificando-se nos autos. c) Após a identificação de possíveis profissionais, façam-se os autos conclusos para a devida nomeação. Intimem-se as partes acerca do teor da resposta do CRM-MG e das providências adotadas. Intime-se. Cumpra-se.