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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007339-71.2025.8.26.0016/SPAUTOR: TALES RAMOS BARRETTO ADVOGADO(A): PAULO MARTINS COELHO (OAB DF068647) RÉU: SERASA S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SP457356) ADVOGADO(A): MARIANA SCHROEDER MACHA HILLESHEIM (OAB SC027082) ADVOGADO(A): SÔNIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante de todos os motivos expostos nesta sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por Tales Ramos Barretto e encerro a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 04), consolidando a exclusão da respectiva anotação restritiva decorrente do débito discutido; b) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.661,00 (mil seiscentos e sessenta e um reais), que deu origem à negativação realizada em nome da parte autora; c) Condenar a corré Mitros Lab Medicina Diagnóstica Ltda. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação, observando-se os artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) Julgar improcedentes os pedidos de restituição simples e em dobro dos valores indicados na inicial; e) Julgar improcedentes todos os pedidos formulados em face de Serasa S.A.. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
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