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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007338-16.2025.8.11.0045. AUTOR: CRISTHIAN PABLO RODRIGUES MOTA REU: BANCO BRADESCO S.A. VISTOS. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada por CRISTHIAN PABLO RODRIGUES MOTA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor narrou que foi surpreendido com restrição cadastral promovida pelo réu no valor de R$ 3.536,05, com inclusão em 11/08/2024, referente ao contrato nº 07860165708444712046, afirmando desconhecer totalmente o débito e nunca ter mantido qualquer relação jurídica com a instituição. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. A gratuidade foi deferida (ID 204316535). Citado (ID 204375567), a audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 212660939). O réu contestou (ID 212446975), sustentando a regularidade da contratação mediante instrumento particular de confissão de dívida firmado fisicamente na agência de Presidente Sarney/MA em 29/12/2022, juntando o contrato (ID 212446976), carta de liquidação, nota promissória e documento descritivo de crédito (ID 214143001). O autor impugnou a contestação (ID 213192779) e requereu perícia grafotécnica (ID 214265781), ao passo que o réu manifestou desinteresse em produzir provas e postulou julgamento antecipado (ID 214143002). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O pedido de perícia grafotécnica, embora pertinente em tese, torna-se desnecessário porque a análise comparativa dos documentos já constantes dos autos é suficiente para o deslinde da causa, conforme se demonstrará. O magistrado, como destinatário da prova nos termos do art. 370 do CPC, deve indeferir diligências inúteis quando o acervo probatório existente permite a formação segura do convencimento judicial. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a prova do fato extintivo do direito do autor. A controvérsia central é a autenticidade do contrato nº 472712046. O réu juntou o instrumento para demonstrar a regularidade da operação, mas a comparação entre esse documento e os dados pessoais do autor revela três divergências que, em conjunto, afastam qualquer presunção de autenticidade. A primeira divergência é o endereço. O contrato indica como domicílio do devedor a Rua das Palmeiras, nº 124, Presidente Sarney/MA, ao passo que todos os documentos pessoais do autor apontam residência em Lucas do Rio Verde/MT. A segunda divergência é a profissão. O contrato qualifica o devedor como agricultor de pequeno porte, enquanto a Carteira de Trabalho Digital do autor (ID 204250286) demonstra que ele sempre exerceu atividades como eletricista e ajudante de infraestrutura, sem nenhum registro de atividade agrícola. A terceira divergência é a mais contundente. A comparação visual entre a assinatura aposta no contrato (ID 214143000) e a assinatura constante dos documentos pessoais do autor (ID 204250287) evidencia traçados completamente distintos, sem qualquer semelhança gráfica que permita atribuí-las ao mesmo punho. Essa constatação é acessível à simples análise dos documentos e dispensa perícia técnica, pois a divergência é manifesta. O réu não apresentou qualquer elemento capaz de explicar essas contradições. A juntada do contrato digitalizado e dos documentos dele derivados não supre essa lacuna, pois todos partem do próprio instrumento cuja autenticidade está sendo questionada. A fraude contratual no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a responsabilidade objetiva do réu pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 14 do CDC. Reconhecida a inexistência da contratação, a negativação promovida pelo réu é indevida, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Quanto aos danos morais, embora a inscrição indevida configure, em regra, dano presumido, a aplicação desse entendimento pressupõe a ausência de negativações preexistentes legítimas, conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o autor não juntou consulta atualizada e idônea aos cadastros de inadimplentes que demonstre a inexistência de outras restrições em seu nome à época dos fatos. Os documentos de consulta ao SPC e ao SERASA juntados nos autos (IDs 204250281, 212446979, 212446981, 214143008 e 214143006) não permitem concluir com segurança que a negativação do réu era a única existente, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar esse fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência do negócio jurídico consubstanciado no contrato nº 472712046 e a inexigibilidade do débito de R$ 3.536,05, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 8.000,00. Pela causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, que, no caso, é a importância de R$ 3.536,05, débito tido por inexigível (art. 85, § 2º, do CPC). Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
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