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TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007336-81.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELY FIALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI CARVALHO LUDWIG - AC6503 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO C Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de benefício previdenciário de salário-maternidade rural. Para a concessão do benefício pretendido, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido, na condição de segurada especial. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural “só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal”. Tal exigência foi reafirmada com o advento da Lei n. 13.846/19. A jurisprudência consolidada corrobora essa interpretação, conforme estabelecido pela Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”) e pela Súmula 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”). O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar, devendo, contudo, existir ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado, quando necessário, por outros elementos probatórios. No caso concreto, a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade rural em razão do nascimento ocorrido em 16/07/2022. A análise detida do acervo probatório evidencia, contudo, que a parte autora possui longo histórico de vínculos de natureza urbana, circunstância que, embora não seja, por si só, suficiente para afastar o exercício de atividade rural, exige maior consistência do conjunto probatório para a demonstração da alegada condição de segurada especial. Como início de prova material do labor rural, a parte autora apresentou unicamente documento de comodato firmado com parente, cuja firma foi registrada em período próximo ao início da gravidez. Trata-se, portanto, de elemento documental isolado e de reduzida força probatória, que não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período necessário à concessão do benefício. A precariedade desse início de prova material poderia ser suprida por outros elementos de prova, todavia não foram apresentadas mais provas relacionadas ao período que antecede o fato gerador. Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou prova oral, deixando de produzir elemento capaz de corroborar o documento apresentado e conferir-lhe maior eficácia probatória. Desse modo, ausente conjunto probatório mínimo apto a demonstrar o alegado labor rural, não se mostra possível o prosseguimento da demanda para exame do mérito. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Considerando a ausência de custas e honorários em primeira instância, a gratuidade de justiça deve ser analisada pela Turma Recursal oportunamente. Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
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