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1007333-79.2021.8.26.0606

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 1007333-79.2021.8.26.0606 - Divórcio Litigioso - Família - E.C.S.G. - C.C.O.F.G. - - P.H.F.G. - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, e o faço para: a-) CONCEDER à requerida/genitora a guarda unilateral do menor, expedindo-se o termo de guarda definitivo; b-) CONDENAR o requerido a prestar alimentos ao filho, fixando a pensão mensal em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, para o caso de trabalho com vínculo, observando-se quanto à base de cálculo o seguinte: o desconto deverá incidir sobre 13º salário (neste sentido TJSP em RT 607/85; 532/99; 537/100 etc.) e verbas rescisórias (RT 571/185), horas extras ou extraordinárias; excluem-se da base de cálculo o FGTS, pois dotado de caráter essencialmente indenizatório; e pela mesma razão, também excluídas as conversões de férias em pecúnia (RT 499/118; JTJ 156/184); em caso de trabalho autônomo, emprego sem vínculo regular e desemprego o pensionamento será de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, vencível todo dia 10, acrescidos de juros e correção monetária correrão desde a citação inicial (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.47868 e CC, art. 405). Expeçam-se as certidões de honorários do convênio DPE/OAB a quem de direito. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente sentença, digitalmente assinada, valerá como ofício à atual e futuras empregadoras, para desconto diretamente em folha de pagamento do empregado/alimentante, no valor e condições aqui fixados. O depósito deverá ocorrer em conta a ser indicada diretamente pela genitora. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio desta à empregadora. Ante a sucumbência mútua, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), cabendo a cada parte 50% do valores destas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte oposta, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC. Exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC e art. 10 da Lei 1.060/50, caso o réu seja beneficiário da AJG. - ADV: JÉSSICA DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 459008/SP), CAROLINA DA MOTA SANTANA (OAB 354748/SP), JÉSSICA DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 459008/SP)

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