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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007330-86.2026.8.26.0562 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.L.B. - VALOR DA CAUSA: Os requerentes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 4). O proveito econômico perseguido, contudo, não se limita à dissolução do vínculo conjugal, abrangendo a obrigação alimentar ajustada em favor das filhas, de sorte que o valor da causa deve corresponder a 12 prestações dos alimentos acordados (CPC, art. 292, III). No prazo de 15 dias, deverão os requerentes corrigir o valor atribuído à causa, que deve corresponder a 12 prestações dos alimentos ajustados no acordo. CUSTAS: Não houve pedido de gratuidade de justiça, tampouco veio aos autos comprovante do recolhimento das custas iniciais. Assim, deverão os requerentes, no prazo de 15 dias, recolher a taxa judiciária incidente sobre o valor da causa corrigido, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). DOCUMENTOS e ESCLARECIMENTOS: Deverão os requerentes, no prazo de 15 dias: Juntar procuração ad judicia válida, para regularizar sua representação processual (o documento de fl. 17 se encontra apócrifo, sem a assinatura de nenhum dos outorgantes), assinada manualmente (no documento físico). Se optarem pela assinatura eletrônica avançada, também deverão juntar aos autos o Relatório Completo de Conformidade/Validade da Assinatura Eletrônica (tratando-se de assinatura eletrônica gerada pela plataforma gov.br), ou o Certificado de Conclusão do Documento Eletrônico ou a Trilha de Auditoria fornecida pela plataforma de assinatura utilizada (DocuSign, Clicksign, D4Sign, Adobe Sign, ZapSign, SuperSign, Autentique etc.) que contenha a indicação dos mecanismos de verificação de identidade do signatário empregados (tais como: e-mail, telefone, IP etc.) e os documentos aptos a comprovar a titularidade do signatário sobre os específicos meios de autenticação utilizados (comprovar, por exemplo, que o telefone e o e-mail utilizados para assinar digitalmente a procuração ad judicia são efetivamente de propriedade do outorgante), sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); Juntar cópias das certidões de nascimento das filhas B.L.B. e I.L.B., documentos essenciais à homologação das cláusulas de guarda, convivência e alimentos, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); Juntar cópias dos documentos oficiais de identidade de ambos os requerentes, para que sua regular identificação confira regularidade à representação processual, consignando que os arquivos relacionados na certidão de fl. 24 não foram encartados aos autos, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); Informar o número da conta bancária de titularidade da genitora destinada ao depósito dos alimentos, conforme previsto na cláusula alimentar de fl. 8; Informar nome e endereço da empregadora do alimentante, para o desconto dos alimentos em folha de pagamento, conforme previsto na cláusula alimentar de fl. 8. ADITAMENTOS: Afora a hipótese de expresso estabelecimento de visitas livres, que não é o caso, afigura-se inapropriada a pactuação das regras de convivência em cláusula genérica, a qual, na prática, não atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, uma vez que retira a certeza e, em muitos casos, a própria exigibilidade do título executivo. No caso, a cláusula de convivência semanal (fl. 6, item "i") não indica o horário em que o genitor retirará as filhas na residência materna aos sábados e remete a ajuste futuro entre os genitores o dia da semana destinado à convivência com pernoite, sem fixar os horários de retirada e de devolução das menores. Assim, deverão os requerentes, no prazo de 15 dias, aditar o acordo para reformular a cláusula de convivência de fl. 6, item "i", a fim de indicar o horário da retirada das menores aos sábados, bem como o dia da semana e os horários de retirada e de devolução afetos à convivência semanal com pernoite, sob pena de o título ser considerado inexequível quanto a esse ponto. O não atendimento à determinação implicará na homologação parcial do acordo. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE: O CPC estabelece que a homologação do divórcio consensual (art. 731), bem como do reconhecimento consensual da união estável (art. 732) deverão ser requeridas em petição assinada por ambos os cônjuges. No caso, o instrumento de fls. 5/9, embora assinado por ambos os requerentes, a assinatura eletrônica da virago não veio acompanhada do Relatório de Validade emitido pela plataforma, tampouco foi devidamente rubricado em todas as folhas; demais disso, não comprova a vontade atual, já que datado de 25/09/2024. O documento de fls. 11/15, da mesma data, apesar de trazer pedido consensual de divórcio, contém apenas a assinatura do varão e traz em branco a referência ao processo em que teriam sido ajustadas as questões relativas às filhas (fl. 13). Por fim, a petição inicial de fls. 1/4, que ratifica ambos os instrumentos, foi subscrita unicamente pelo advogado, cujo mandato, como visto, se encontra apócrifo. Dito isso, como requisito de procedibilidade do pedido inicial afeto ao procedimento de jurisdição voluntária, determino que NOVA MINUTA DE ACORDO, única, consolidando o pedido de divórcio e as cláusulas relativas à guarda, à convivência e aos alimentos das filhas, com as retificações acima determinadas, venha aos autos no prazo de 15 dias, rubricada em todas as folhas e assinada ao final por ambos os requerentes, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Os requerentes poderão optar pela assinatura aposta manualmente no documento físico, ou então pela assinatura eletrônica. Se optarem pela assinatura eletrônica avançada, a fim de comprovar sua autenticidade e integridade, notadamente quanto à real vinculação ao signatário, deverão observar o seguinte: Se a assinatura foi gerada pela plataforma gov.br: a parte deverá juntar o Relatório Completo de Conformidade/Validade da Assinatura Eletrônica obtido diretamente do validador oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Para tanto, a parte deverá comprovar a autenticidade e integridade da assinatura, por meio do Relatório Completo de Conformidade/Validade da Assinatura Eletrônica gerado na plataforma oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Para obtenção do referido relatório, deverá a parte: acessar o validador de documentos eletrônicos do ITI pelo endereço https://validar.iti.gov.br; realizar o upload do arquivo PDF da minuta de acordo; gerar o Relatório Completo de Conformidade/Validade da Assinatura Eletrônica; e juntá-lo aos autos. Este relatório, por si só, já atesta a validação da identidade pelo sistema gov.br e deve ser gerado e juntado aos autos, seguindo-se as orientações contidas no manual, a ser obtido em https://validar.iti.gov.br/Docs/cartilha-de-uso.pdf. Se a assinatura foi gerada por outra plataforma de assinatura eletrônica (ex: DocuSign, Clicksign, etc.): a parte deverá, cumulativamente: juntar o Certificado de Conclusão do Documento Eletrônico ou a Trilha de Auditoria fornecida pela própria plataforma de assinatura utilizada. Este documento deve detalhar os mecanismos de verificação de identidade empregados (tais como e-mail, telefone, IP, etc.), bem como a integridade do documento assinado e o registro temporal do processo; E comprovar a titularidade e o controle do signatário sobre os meios de autenticação (e-mail, telefone, dados de geolocalização) informados na Trilha de Auditoria da plataforma. Essa comprovação pode ser feita, por exemplo, por meio de declaração do titular do e-mail/telefone, com reconhecimento de firma, atestando seu uso exclusivo e sua vinculação à pessoa do signatário; documentos que vinculem o e-mail/telefone ao signatário (ex: conta de serviço que demonstre a utilização daquele número/e-mail pelo signatário, em período compatível com a assinatura); qualquer outra prova idônea que, a juízo da parte, possa atestar de forma inequívoca que os meios de autenticação estavam sob o controle exclusivo e titularidade do signatário no momento da assinatura. A comprovação é fundamental para garantir a validade jurídica e a segurança da assinatura eletrônica, afastando dúvidas sobre a real vinculação ao signatário, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.063/2020, que disciplina as regras que tratam da validade dos documentos eletrônicos e das assinaturas eletrônicas. Após o cumprimento de todas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RAFAEL GUASTELLA (OAB 542011/SP)
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