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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3154163/SP (2026/0015319-4) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO:ADRIANA SILVIANO FRANCISCO - SP138605 AGRAVADO:MARIA APARECIDA JOSE EZEQUIEL ADVOGADO:AUGUSTO RIBEIRO DE GOUVEA NETO - SP412172 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O recurso especial foi interposto contra o acórdão assim ementado (fl. 332): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. I. Caso em Exame. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga, onde a autora busca a rescisão de contrato de compra de lote e a restituição de valores pagos, alegando cobrança de multas abusivas pela ré. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) o quantum a ser devolvido à autora e (ii) a aplicação da Lei do Distrato ao contrato firmado. III. Razões de Decidir 3. A apuração dos valores a serem devolvidos deve ocorrer em fase própria, considerando a divergência sobre os valores pagos. 4. A sentença corretamente determinou a retenção de 20% sobre o valor pago, em vez de 10% sobre o valor total do contrato, devido à abusividade da cláusula contratual. 5. A fundamentação integra a sentença de modo que, os demais pontos de irresignação recursal restaram esvaziados, uma vez que a sentença decidiu de acordo com o pleiteado pela ré. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO para determinar a apuração do quantum a ser restituído em fase de liquidação/cumprimento de sentença, mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Tese de julgamento: 1. A apuração do quantum a ser devolvido deve ocorrer em fase própria. 2. A retenção deve ser calculada sobre o valor pago, não sobre o valor total do contrato. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. Lei nº 6.766/79, art. 32-A. Código de Processo Civil, art. 1.025. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel não edificado (lote/terreno) firmados posteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato)" (Recursos Especiais n. 2.255.394/MA e 2.255.370/MA). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.464) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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