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1007326-40.2025.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    APELANTE: ESSIENE JESUS MENDONCA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESSIENE JESUS MENDONÇA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1001360-70.2024.8.11.0020, promovida por BANCO DO BRASIL S.A., por meio do qual a recorrente, dentre outras matérias, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 273895444). A controvérsia relativa à assistência judiciária gratuita percorreu sucessivas fases processuais. Em juízo de retratação, realizado para adequação do julgamento à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.178, o acórdão anteriormente proferido foi anulado e o julgamento convertido em diligência, determinando-se a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos contemporâneos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, ficando suspensa, até a apreciação definitiva do pedido, a exigibilidade do preparo recursal (Acórdão ID 383474371; voto ID 382746374). Em cumprimento à diligência, a agravante apresentou manifestação no ID 390133861, acompanhada de declaração de hipossuficiência e documentos fiscais, dentre eles os constantes dos IDs 390133862, 390133863, 390133864, 390133865 e 390133866. Após a análise individualizada da documentação apresentada, este Relator, por meio da decisão de ID 390222885, concluiu que os elementos trazidos aos autos não demonstravam incapacidade econômica para suportar as despesas processuais e, por consequência, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se expressamente a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena das consequências processuais cabíveis. Portanto, a providência estabelecida pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil foi integralmente observada. A agravante teve oportunidade específica para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, apresentou os documentos que reputou pertinentes e somente depois da apreciação desse material houve o indeferimento da benesse, seguido da concessão de prazo próprio para recolhimento do preparo. Nada obstante, a determinação não foi cumprida. Com efeito, conforme certificado no ID 393361361, o prazo concedido encerrou-se em 24/08/2026, sem que a recorrente apresentasse o comprovante de pagamento das custas processuais. A hipótese, portanto, não se refere à ausência de oportunidade para regularização, tampouco a vício meramente formal passível de saneamento. Houve determinação judicial expressa para recolhimento do preparo após o definitivo exame do pedido de gratuidade no âmbito desta Relatoria, e a recorrente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem adotar a providência necessária ao regular processamento do recurso. O artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Foi precisamente o procedimento observado nos autos. De igual modo, o artigo 1.007, caput, do CPC estabelece que o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo quando exigido, sob pena de deserção. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Assim, uma vez indeferida a gratuidade e oportunizado prazo específico para o recolhimento das custas, a ausência de comprovação do pagamento conduz inevitavelmente à deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Vale enfatizar que a suspensão da exigibilidade do preparo anteriormente determinada perdurava apenas enquanto pendente a apreciação definitiva do pedido de gratuidade. O próprio julgamento em juízo de retratação consignou que, se o benefício fosse indeferido, deveria ser oportunizado prazo para o recolhimento das custas, exatamente como posteriormente realizado. Dessa forma, esgotadas as providências destinadas a assegurar à recorrente a demonstração de sua alegada hipossuficiência e, posteriormente, a regularização do preparo, não há fundamento para nova oportunidade de recolhimento, sob pena de esvaziamento da própria consequência processual expressamente prevista na legislação. Configurada, portanto, a deserção, encontra-se ausente requisito extrínseco indispensável à admissibilidade do Agravo de Instrumento, circunstância que autoriza seu não conhecimento por decisão monocrática, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 99, § 7º, 932, inciso III, e 1.007, caput, todos do Código de Processo Civil, reconheço a DESERÇÃO e, por consequência, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por ESSIENE JESUS MENDONÇA, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo expressamente concedido, conforme certificado no ID 393361361. Considerando que o feito foi incluído na pauta da sessão virtual designada para o período de 08 a 10 de setembro de 2026 (IDs 393837855 e 393839859), determino sua retirada de pauta. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    APELANTE: ESSIENE JESUS MENDONCA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESSIENE JESUS MENDONÇA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1001360-70.2024.8.11.0020, promovida por BANCO DO BRASIL S.A., por meio do qual a recorrente, dentre outras matérias, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 273895444). A controvérsia relativa à assistência judiciária gratuita percorreu sucessivas fases processuais. Em juízo de retratação, realizado para adequação do julgamento à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.178, o acórdão anteriormente proferido foi anulado e o julgamento convertido em diligência, determinando-se a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos contemporâneos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, ficando suspensa, até a apreciação definitiva do pedido, a exigibilidade do preparo recursal (Acórdão ID 383474371; voto ID 382746374). Em cumprimento à diligência, a agravante apresentou manifestação no ID 390133861, acompanhada de declaração de hipossuficiência e documentos fiscais, dentre eles os constantes dos IDs 390133862, 390133863, 390133864, 390133865 e 390133866. Após a análise individualizada da documentação apresentada, este Relator, por meio da decisão de ID 390222885, concluiu que os elementos trazidos aos autos não demonstravam incapacidade econômica para suportar as despesas processuais e, por consequência, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se expressamente a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena das consequências processuais cabíveis. Portanto, a providência estabelecida pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil foi integralmente observada. A agravante teve oportunidade específica para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, apresentou os documentos que reputou pertinentes e somente depois da apreciação desse material houve o indeferimento da benesse, seguido da concessão de prazo próprio para recolhimento do preparo. Nada obstante, a determinação não foi cumprida. Com efeito, conforme certificado no ID 393361361, o prazo concedido encerrou-se em 24/08/2026, sem que a recorrente apresentasse o comprovante de pagamento das custas processuais. A hipótese, portanto, não se refere à ausência de oportunidade para regularização, tampouco a vício meramente formal passível de saneamento. Houve determinação judicial expressa para recolhimento do preparo após o definitivo exame do pedido de gratuidade no âmbito desta Relatoria, e a recorrente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem adotar a providência necessária ao regular processamento do recurso. O artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Foi precisamente o procedimento observado nos autos. De igual modo, o artigo 1.007, caput, do CPC estabelece que o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo quando exigido, sob pena de deserção. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Assim, uma vez indeferida a gratuidade e oportunizado prazo específico para o recolhimento das custas, a ausência de comprovação do pagamento conduz inevitavelmente à deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Vale enfatizar que a suspensão da exigibilidade do preparo anteriormente determinada perdurava apenas enquanto pendente a apreciação definitiva do pedido de gratuidade. O próprio julgamento em juízo de retratação consignou que, se o benefício fosse indeferido, deveria ser oportunizado prazo para o recolhimento das custas, exatamente como posteriormente realizado. Dessa forma, esgotadas as providências destinadas a assegurar à recorrente a demonstração de sua alegada hipossuficiência e, posteriormente, a regularização do preparo, não há fundamento para nova oportunidade de recolhimento, sob pena de esvaziamento da própria consequência processual expressamente prevista na legislação. Configurada, portanto, a deserção, encontra-se ausente requisito extrínseco indispensável à admissibilidade do Agravo de Instrumento, circunstância que autoriza seu não conhecimento por decisão monocrática, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 99, § 7º, 932, inciso III, e 1.007, caput, todos do Código de Processo Civil, reconheço a DESERÇÃO e, por consequência, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por ESSIENE JESUS MENDONÇA, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo expressamente concedido, conforme certificado no ID 393361361. Considerando que o feito foi incluído na pauta da sessão virtual designada para o período de 08 a 10 de setembro de 2026 (IDs 393837855 e 393839859), determino sua retirada de pauta. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator

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