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1007326-30.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1007326-30.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TELMA MOURAO FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - AP3933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício por incapacidade, envolvendo o estado de saúde da parte autora, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão), para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX do CPC. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/1991, além de indenização por danos morais. Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n.º 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, no caso do auxílio por incapacidade temporária (art. 59), ou incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42). Passo à análise dos requisitos. Da incapacidade A perícia médica judicial constatou que a parte autora, nascida em 18/9/1963, com ensino fundamental incompleto, anteriormente empregada como cozinheira e afastada do trabalho desde 8/2025, é portadora de tendinite calcificante do ombro (CID-10 M75.3), síndrome do túnel do carpo (CID-10 G56.0), bursite da mão (CID-10 M70.1) e tendinite patelar (CID-10 M76.5). A perita registrou quadro de dor, edema, alteração da sensibilidade, fraqueza muscular e dificuldade de movimentação do membro superior afetado, com tratamento fisioterápico e medicamentoso (id. 2264154864). O laudo concluiu que as enfermidades incapacitam a autora para o exercício da atividade habitual de cozinheira, em razão da impossibilidade de carregar panelas, realizar cortes, utilizar repetidamente os punhos e elevar os braços. A expert também reconheceu incapacidade para outras atividades profissionais, consignando que a dor, o edema, a perda de força e de mobilidade comprometem tarefas como segurar peso, digitar, permanecer em pé e elevar os braços. Afirmou, ainda, que não há possibilidade de recuperação para a profissão habitual e que a reabilitação profissional é pouco provável e inviável na prática (id. 2264154864). A perícia indicou o início das enfermidades no começo de 2025 e registrou 8/2025 como marco temporal relacionado à incapacidade. O próprio INSS, ao formular proposta de acordo, reconheceu expressamente DII permanente em 1º/8/2025 e ofereceu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (id. 2266386310). As conclusões periciais devem ser examinadas conjuntamente com as condições pessoais da segurada. A autora possui 62 anos, ensino fundamental incompleto e histórico profissional predominantemente relacionado a atividades de natureza manual, exercendo por último a função de cozinheira. As limitações reconhecidas atingem justamente membros e movimentos relevantes para atividades manuais, além de comprometerem até mesmo a digitação e a permanência em posição ortostática. Nesse contexto, consideradas conjuntamente a idade, a baixa escolaridade, o histórico ocupacional, a extensão das limitações funcionais e o prognóstico pericial desfavorável à reabilitação, não se mostra razoável exigir tentativa de requalificação profissional. Está caracterizada, portanto, incapacidade total e permanente para atividade que garanta a subsistência, preenchendo-se o requisito previsto no art. 42 da Lei n.º 8.213/1991. Da qualidade de segurado e da carência Também estão comprovadas a qualidade de segurada e a carência. O CNIS registra vínculo da autora com Cardozo & Moraes Ltda. desde 3/4/2023, com remunerações sucessivas durante 2023, 2024 e 2025. Consta, ainda, a concessão do auxílio por incapacidade temporária NB: 724.231.346-6, mantido de 22/8/2025 a 5/10/2025 (id. 2256489145). A incapacidade permanente foi reconhecida como existente desde 8/2025, quando a autora ainda se encontrava vinculada ao RGPS e imediatamente antes da concessão do benefício por incapacidade temporária. O histórico contributivo, por sua vez, demonstra número de contribuições muito superior à carência legalmente exigida. A própria autarquia, após a produção da prova pericial judicial, reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos previdenciários e formulou proposta para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com DII em 1º/8/2025 e DIB em 9/10/2025 (id. 2266386310). Assim, estão preenchidos os requisitos relativos à qualidade de segurada e à carência. Do termo inicial e do direito intertemporal A autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB: 724.231.346-6 de 22/8/2025 a 5/10/2025. Posteriormente, formulou novo requerimento de benefício por incapacidade, NB: 725.401.180-0, em 9/10/2025, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Embora a petição inicial faça referência, em determinado trecho, a 26/11/2025 como DER, essa data corresponde ao recurso administrativo. A documentação do processo administrativo demonstra que a DER do benefício controvertido é 9/10/2025. A própria autora, em sua manifestação posterior, concordou expressamente com a DIB proposta pelo INSS nessa data. Como a incapacidade permanente já estava configurada em 8/2025, anteriormente à DER, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir de 9/10/2025. Quanto ao regime jurídico aplicável, o fato gerador ocorreu após a entrada em vigor da EC n.º 103/2019. Por força do princípio tempus regit actum, a aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente quando implementados os respectivos requisitos, inclusive, quanto ao cálculo da renda mensal inicial, a disciplina do art. 26, § 2º, III, da EC n.º 103/2019, por não haver prova de que a incapacidade decorra de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Do adicional de 25% Nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/1991, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será acrescido de 25% quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. No caso, a perícia judicial respondeu expressamente que a autora depende do auxílio de terceiros para higiene, vestuário e alimentação, esclarecendo que sua filha presta esse auxílio. Também consignou necessidade permanente de cuidados de natureza médica e fisioterapêutica (id. 2264154864). A prova técnica demonstra, portanto, dependência funcional para atos básicos da vida diária, preenchendo o requisito previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/1991. Todavia, os documentos médicos anteriores demonstram as enfermidades e a incapacidade laboral, mas não permitem estabelecer, com segurança, desde quando a autora passou a depender permanentemente da assistência de outra pessoa para higiene, vestuário e alimentação. Assim, o adicional de 25% é devido a partir de 11/6/2026, data da perícia judicial em que esse requisito específico foi objetivamente comprovado. Do dano moral A parte autora requer indenização por danos morais, sustentando que o indeferimento administrativo a deixou sem renda e em situação de vulnerabilidade. O indeferimento ou a cessação indevida de benefício previdenciário, entretanto, não caracterizam, por si sós, dano moral. A responsabilidade civil pressupõe demonstração de conduta ilícita autônoma e de efetiva lesão extrapatrimonial que ultrapasse as consequências normalmente decorrentes da controvérsia administrativa. No caso concreto, embora a conclusão administrativa acerca da capacidade laboral tenha sido superada pela perícia judicial, não há prova de atuação dolosa, abusiva ou de circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. A reparação patrimonial decorrente do pagamento das parcelas previdenciárias devidas é suficiente para recompor os prejuízos econômicos oriundos do indeferimento. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente. Por fim, a data do início do pagamento (DIP) será fixada no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente e o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/1991, rejeitando o pedido de indenização por danos morais; b) Condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 9/10/2025 (DER), e DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial; c) Condeno o INSS a acrescer ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/1991, a partir de 11/6/2026; d) Condeno INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB (9/10/2025) e o dia imediatamente anterior à DIP, inclusive as diferenças decorrentes do adicional de 25% a partir de 11/6/2026, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável nas mesmas competências, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e) Concedo a tutela de urgência, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 dias; f) Com base no art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; g) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; h) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); i) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; j) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento; k) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias; l) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão; m) Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; n) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias; o) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se; p) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal

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