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1007325-19.2020.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1007325-19.2020.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: CELSO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A): RODOLFO GUILHERME LION (OAB MG105776) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES PINTO (OAB MG139410) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame 1.Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre a cessação administrativa e a data da perícia judicial, em razão da persistência da incapacidade laborativa da parte autora. Subsidiariamente, a autarquia requereu a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas efetivamente abrangidas pela condenação. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora permaneceu incapacitada para o trabalho entre a cessação administrativa do benefício e a data da perícia judicial, justificando a manutenção do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas correspondentes ao período efetivamente abrangido pela condenação. III. Razões de decidir 3.A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, visto que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º do referido diploma legal. 4.Os relatórios médicos e exames de imagem produzidos após a cessação administrativa demonstram a persistência das enfermidades degenerativas da coluna vertebral, evidenciando que a incapacidade laborativa permaneceu de forma contínua entre a alta administrativa e a data da perícia judicial, inexistindo elementos que indiquem recuperação da capacidade para o trabalho nesse período. 5.A condenação imposta ao INSS restringiu-se ao pagamento do benefício entre a data da cessação administrativa e a data da perícia judicial, razão pela qual os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas compreendidas nesse período, mantido o percentual fixado na sentença. 6.Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios previstos na versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que incorpora os entendimentos firmados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como as disposições da EC nº 113/2021. 7.Incabível a majoração dos honorários recursais, diante do parcial provimento da apelação, conforme entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8.Remessa necessária não conhecida. Recurso parcialmente provido para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas compreendidas entre a data da cessação administrativa do benefício e a data da perícia judicial, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A persistência da incapacidade laborativa pode ser demonstrada pelo conjunto probatório, não se restringindo às conclusões do laudo pericial, devendo ser considerados os elementos médicos e as circunstâncias biopsicossociais do segurado. 2. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir apenas sobre as parcelas abrangidas pela condenação, não alcançando prestações posteriores ao termo final do benefício reconhecido judicialmente.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo estes correspondentes apenas ao período da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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