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TJSP · Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007323-31.2026.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.S.G.T. - Vistos. Respeitado o entendimento diverso, indefiro a cumulação de ritos, com fundamento no art. 780 do Código de Processo Civil, e para evitar tumulto à marcha processual. Neste sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão que inadmitiu atos de expropriação em incidente de cumprimento de sentença que tramita pelo rito da prisão. Irresignação da exequente. Não acolhimento. Eventual pesquisa de bens e expropriação, contudo, que deverá ocorrer através de execução pelo disposto nos arts. 523 e seguintes do CPC. Cumulação que causaria desnecessário tumulto processual. Recente entendimento adotado pela Quarta Turma do C. STJ que não é vinculante, nem tampouco unânime. Decisão parcialmente reformada. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2259045-48.2022.8.26.0000; Rel. Des.Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara; Dj. 27.4.23; DJe: 28.4.23) Nestes termos, EMENDE o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (i) esclarecer por qual rito pretende a execução (penhora ou prisão); (ii) comprovar os requisitos da gratuidade judiciária, mediante a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, dos três últimos meses de extratos bancários, bem como do comprovante de rendimentos (holerites ou extrato de benefício previdenciário ou assistencial), sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providenciar o recolhimento das custas e das despesas processuais. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LORRANY CAPARROS GAMA DA SILVA (OAB 497693/SP)
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