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1007322-66.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007322-66.2026.8.13.0079/MG AUTOR: FRANCISNEA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA (OAB GO047630) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISNEA ALVES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega, em síntese, que é titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, na qual recebe benefício previdenciário, e que passou a identificar débitos automáticos sob a rubrica "DÉBITO SEGURO AGIBANK". Sustenta que desconhece a origem da cobrança e que jamais autorizou a contratação do seguro. Na petição inicial, indicou que, em fevereiro de 2026, houve desconto no valor de R$ 18,99, afirmando, contudo, que os débitos seriam mensais e de valores variáveis. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças. No mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica quanto ao seguro, a cessação definitiva dos descontos, a repetição em dobro dos valores debitados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a inversão do ônus da prova e a exibição do histórico dos descontos. A própria inicial consignou que a autora não teria acesso ao histórico bancário completo pelo aplicativo da instituição financeira e, por essa razão, pediu que o réu apresentasse os extratos necessários à apuração dos descontos. Em atenção à decisão de evento 17, DOC1, a autora foi instada a emendar a petição inicial para indicar a data de início dos descontos impugnados, o valor exato das parcelas refutadas e o prejuízo material total. A autora apresentou emenda insuficiente. Sustentou existir impossibilidade material e técnica para o atendimento integral da determinação, ao argumento de que o aplicativo do banco restringiria a emissão de extratos retroativos a 90 (noventa) dias. É o relatório. Decido. Os requisitos da petição inicial encontram-se elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), de forma que a inobservância do exigido autoriza o julgador a determinar a sua emenda. O não atendimento à determinação judicial implica o indeferimento da inicial por inépcia, conforme estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Vale, ainda, mencionar que, na forma dos arts. 322 e 324, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. Em conformidade com o §1º, do art. 330, também do CPC, considera-se inepta a inicial quando, dentre outras hipóteses, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. A autora invoca, especificamente, a exceção do art. 324, § 1º, III, do CPC, segundo a qual é lícito formular pedido genérico "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". A possibilidade de quantificação posterior do prejuízo, contudo, não dispensa a parte de delimitar, na medida das informações de que dispõe, os fatos e o objeto litigioso. Também nas hipóteses de exibição incidental de documentos deve existir identificação mínima da relação jurídica e do período efetivamente controvertido, de modo a permitir o contraditório e a adequada compreensão da pretensão. No caso concreto, a petição inicial contém alguma delimitação: identifica a rubrica impugnada como "DÉBITO SEGURO AGIBANK" e aponta um lançamento de R$ 18,99 no mês de fevereiro de 2026. A controvérsia, todavia, foi apresentada como abrangente de descontos mensais e variáveis, sem indicação de quando teriam se iniciado, de quantas parcelas são questionadas ou de quais valores, além daquele lançamento isolado, compõem o alegado prejuízo material. A decisão de evento 17, DOC1 determinou justamente o esclarecimento desses pontos. Na emenda, porém, a autora não indicou a data inicial, nem sequer um período aproximado de início das cobranças, tampouco relacionou os lançamentos que afirma serem acessíveis nos 90 (noventa) dias mencionados em sua própria manifestação. Em lugar disso, formulou pedido de exibição de extratos referente a todo o período desde a abertura da conta até a presente data, sem informar a data de abertura da conta ou outro marco temporal que permita delimitar objetivamente a extensão da exibição pretendida. A própria transcrição do Tema 411 do STJ feita na emenda ressalva que incumbe ao correntista "especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos". A referência genérica a todo o relacionamento bancário, sem indicação de marco temporal concreto, não supre a determinação de individualização formulada no evento 17, DOC1. Há, ainda, inconsistência interna na peça inaugural. Embora a causa de pedir e os pedidos principais se refiram à cobrança de seguro, no capítulo relativo à inversão do ônus da prova a autora requer que o banco apresente o histórico de descontos efetuados a título de "tarifa de comunicação digital", expressão estranha ao débito descrito no restante da inicial. Essas circunstâncias evidenciam que a emenda, embora efetivamente apresentada, não cumpriu de modo suficiente a finalidade da determinação judicial. Não se trata, portanto, de mera impossibilidade de chegar desde logo ao valor final da condenação, mas de ausência de delimitação mínima dos próprios lançamentos que compõem a pretensão restitutória. A exibição de documentos e a inversão do ônus da prova constituem instrumentos de instrução e de facilitação da defesa do consumidor, mas não substituem o dever de apresentar petição inicial apta, com definição minimamente objetiva da controvérsia. A parte ré não pode ser chamada a reconstruir, por inteiro e sem recorte temporal definido, os elementos fáticos que deveriam constituir a base da pretensão autoral. O descumprimento da ordem de emenda atrai o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC. A extinção do feito é, portanto, medida que se impõe. Em casos análogos aos dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL EM AÇÃO REVISIONAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inépcia, nos termos dos arts. 485 e 330, §2º, do CPC. 2. Ação revisional ajuizada visando revisar todos os contratos firmados entre as partes, com pedido incidental de exibição de documentos. 3. Apelante alega que pretende revisão de contratos vigentes com a instituição financeira que se recusa a fornecer os documentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se foi prematura a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 5. O CPC, nos artigos 321 e 330, §2º, exige que o autor discrimine na petição inicial as obrigações controvertidas e quantifique os valores incontroversos, sob pena de inépcia. 6. A inicial da presente ação apresenta pedidos genéricos, sem indicação dos contratos e delimitação suficiente da controvérsia, prejudicando a ampla defesa e o exercício do contraditório pela parte contrária. 7. Embora possível formular pedido incidental de exibição de documentos em ação revisional, necessário o cumprimento das exigências contidas nos art. 397 e 330, §2º do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 330, §2º, do CPC, é imprescindível discriminar, na petição inicial de ação revisional, dentre as obrigações contratuais, aquelas que se pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2. A ausência de delimitação da controvérsia, sem especificação dos contratos obsta o julgamento do mérito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, se a emenda determinada não for cumprida." (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.141629-3/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) E mais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA - PEDIDO GENÉRICO - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A ausência de individualização das cláusulas contratuais supostamente abusivas e a não indicação do valor incontroverso inviabilizam o prosseguimento de ação revisional de contrato bancário. 2. A formulação de pedido genérico, nos termos do artigo 324, §1º, II, do CPC, não exime o autor de apresentar elementos mínimos que delimitem a controvérsia. 3. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, legitima o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 4. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução processual e não supre vícios de admissibilidade da petição inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.090497-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) No caso dos autos, a autora foi intimada de modo específico para suprir a deficiência e apresentou emenda, mas não forneceu as informações determinadas. A manifestação limitou-se a sustentar a impossibilidade de obtenção do histórico completo e a postular a transferência da apuração integral para a fase de instrução, sem delimitação temporal minimamente concreta. O atendimento apenas formal da ordem de emenda, sem correção do vício indicado, produz o mesmo efeito processual previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC. Persistindo a indeterminação relevante do pedido restitutório e da causa de pedir correspondente, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, § único e 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça que ora defiro, em razão do preenchimento dos requisitos (evento 1, DOC5). Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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