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1007320-83.2026.8.13.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007320-83.2026.8.13.0245/MG AUTOR: ELIZANGELA CRISTIANE DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A): CLEONICE MARIA DOS SANTOS (OAB MG157077) AUTOR: ANA BEATRIZ CARDOSO DE OLIVEIRA FELIX ADVOGADO(A): CLEONICE MARIA DOS SANTOS (OAB MG157077) AUTOR: SOPHIA CARDOSO DE OLIVEIRA FELIX ADVOGADO(A): CLEONICE MARIA DOS SANTOS (OAB MG157077) ATO ORDINATÓRIO Considerando o Relatório Psicossocial realizado e juntado aos autos, ficam as partes e o Ministério Público INTIMADOS, por ordem da MM. Juíza de Direito, para se manifestarem, no prazo legal.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007320-83.2026.8.13.0245/MG AUTOR: ELIZANGELA CRISTIANE DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A): CLEONICE MARIA DOS SANTOS (OAB MG157077) AUTOR: ANA BEATRIZ CARDOSO DE OLIVEIRA FELIX ADVOGADO(A): CLEONICE MARIA DOS SANTOS (OAB MG157077) AUTOR: SOPHIA CARDOSO DE OLIVEIRA FELIX ADVOGADO(A): CLEONICE MARIA DOS SANTOS (OAB MG157077) DECISÃO Vistos Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ANA BEATRIZ CARDOSO DE OLIVEIRA FELIX e SOPHIA CARDOSO DE OLIVEIRA FELIX, representada por seu genitor (a) ELIZANGELA CRISTIANE DE OLIVEIRA PINTO, em face de TIAGO FELIX CARDOSO DE SA, já qualificados. A parte autora alegou que manteve união estável com o requerido, da qual nasceram as menores, que permanecem sob seus cuidados desde a separação. Sustentou que o requerido não contribui regularmente para o sustento das menores, sendo as despesas da criança suportadas exclusivamente pela genitora. Afirmou que a guarda compartilhada com residência de referência materna, atende ao melhor interesse da criança, em razão das circunstâncias relatadas na inicial. Aduziu, ainda, a necessidade de regulamentação da convivência paterna, diante da ausência de regramento formal acerca das visitas. Em sede de tutela de urgência, requereu a fixação de alimentos provisórios, a concessão da guarda compartilhada com residência de referência materna. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos. Manifestação ministerial opinando pela fixação dos alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, bem como pela designação de audiência de conciliação. Passo a análise do pedido. In casu, está-se diante da tutela de urgência, requerida concomitantemente ao pedido principal, nos termos dos arts. 300 c/c 308, ambos do CPC; sendo necessário, para sua concessão, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. DOS ALIMENTOS Os alimentos provisórios são aqueles que se destinam a assegurar ao alimentado o atendimento às suas necessidades essenciais para se manter na pendência da lide, quais sejam, moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e, em alguns casos, educação, posto que, apenas através do aprofundamento da cognição é que se terá o conhecimento das verdadeiras necessidades do alimentado e das possibilidades do alimentante. Sobre estes alimentos provisórios, dispõe a Lei n.º 5.478/68, in verbis: "Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisionais a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. Para a fixação do quantum da pensão alimentícia, inclusive os alimentos provisórios, deve-se conjugar o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado. Esse é o teor do § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, que determina: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Em análise do processo, verifico tratar-se de crianças incapazes, cuja necessidade é presumida, restando à parte autora demonstrar, prematuramente, a possibilidade do alimentante. Contudo, limitou-se a parte autora a pleitear a fixação dos alimentos provisórios no importe de dois salários mínimos. No entanto, não foi acostado ao processo provas que demonstrem, nesse momento, a renda do genitor. Diante disso, ausentes as provas sobre a capacidade do alimentante e diante da presunção da necessidade dos alimentos, hei, por bem, acolher o parecer ministerial para fixar os alimentos provisórios a menor no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Quanto ao início dos alimentos, o STJ já pacificou que os alimentos são devidos desde a data da sua fixação, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. - Os alimentos provisórios são devidos a partir do arbitramento, não se mostrando razoável impor ao alimentando aguardar a citação do alimentante, mesmo porque a sua concretização poderá protelar o tempo inicial da obrigação. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.008331-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 19/07/2022) (grifo nosso). Ante o exposto, decido: 1 – Defiro a justiça gratuita ao requerente, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que não serão devidos emolumentos a notários ou registradores. 2 – DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelo requerente, para: 2.1 – Fixar os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, devidos a partir da data desta decisão. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês. 2.2 – Havendo conta bancária informada, os alimentos deverão ser nela depositados; ausentes os dados, expeça-se o necessário para abertura de conta em nome da parte beneficiária, intimando-se a representante legal, se necessário. Havendo informação acerca de vínculo empregatício, expeça-se ofício ao empregador para desconto em folha de pagamento. Dou força de ofício e mandado a presente decisão. 3 – DETERMINO A REALIZAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO, na residência de ambos os genitores, para analisar a melhor forma de regulamentar a guarda. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento a esta determinação. Com a juntada do relatório, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que for de direito. 4 – Em seguida, dê-se vista ao MP. 5 – No mais, atenta ao Princípio da Primazia do Mérito e verificando a possibilidade das partes resolverem a questão posta em juízo consensualmente, designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2026 às 14h00min, que será realizada pelo Setor do CEJUSC desta Comarca, pela plataforma CISCO WEBEX. 6 – Fica a parte autora intimada, para informar os respectivos e-mails dos participantes (parte autora e procurador), no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que possa ser encaminhado o link de acesso à reunião virtual, ficando cientes de que deverão providenciar, no momento da audiência, equipamento de informática apto ao funcionamento do sistema CISCO WEBEX, (CPC, art. 334, § 3º), bem como advertida sobre a disposição contida no artigo 334, § 8º do CPC, de que o seu não comparecimento injustificado na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Sendo a parte autora assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente. 7 – Cite-se e intime-se a parte ré, via postal com AR, para comparecer à audiência designada, ou, caso queira, indicar no processo o e-mail para encaminhamento do link da audiência de conciliação por videoconferência. Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art.335, I). 8 – Faça constar na carta de citação, que caso a parte ré não apresente contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Conste, ainda, na mesma carta, a advertência referida no artigo 334, § 8º do CPC, quanto à possibilidade de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em caso de não comparecimento da parte na audiência. 9 – Informados os e-mails, proceda-se ao agendamento da audiência na plataforma virtual. 10 – À Secretaria para cumprir os expedientes necessários à realização da audiência, devendo o presente processo ser remetido ao CEJUSC com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis. 11 – Cientifique-se o MP. 12 – Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE – Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Intimem-se. Cumpra-se.

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