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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Sentença Tipo C
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1007320-12.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W. S. M. REPRESENTANTE: RONALDO MORAIS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SOUZA DA SILVA - TO10.762, IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA - TO9450, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia (comparecimento à perícia médica), injustificadamente, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§ 1º do mesmo dispositivo). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Defiro a assistência jurídica gratuita. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo Palmas/TO, data do registro. Juiz Federal assinante