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TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 1007319-96.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rogerio de Barros Correia Lopes - Prefeitura Municipal de Taubaté - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade de cobrança de IPTU em valor superior à fração ideal de propriedade do autor relativamente ao imóvel matriculado sob nº 49.972, observadas as datas de aquisição das respectivas quotas-partes; condenar o Município de Taubaté à restituição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente pelo autor em decorrência da cobrança impugnada, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN; condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pela SELIC desde a data da citação (Emenda Constitucional nº 113/2021) até a promulgação da EC 136/2025. Após a vigência da dita Emenda deverá incidir o IPCA-E até a expedição do precatório. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: ROGERIO DE BARROS CORREIA LOPES (OAB 126315/SP), WELLINGTON RAFAEL MARINHO (OAB 422514/SP)
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