2026-09-16 · TJSP
Processo 1007313-84.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Ismenia Baltazar - Ambec (Nf: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec) - Vistos. A Turma Especial Privado 1, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, admitiu, em 29.05.2025, com publicação em 12.06.2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, correspondente ao Tema 59 "Benefício Previdenciário Desconto Indevido Dano Moral", de relatoria do Desembargador Álvaro Augusto dos Passos, destinado à uniformização da controvérsia acerca da configuração de dano moral in re ipsa nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário promovidos por associação à qual o beneficiário afirma não estar vinculado. Por ocasião da admissão do incidente, foi determinada, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos em curso, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versassem sobre a matéria submetida à apreciação daquele Tribunal. O Tema 59 foi posteriormente julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Embora o julgamento do incidente tenha inicialmente ensejado a cessação do sobrestamento dos processos, foi interposto recurso especial contra o acórdão proferido no IRDR, circunstância que impõe a manutenção da suspensão. Com efeito, o artigo 982, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que cessa a suspensão dos processos se não for interposto recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Por sua vez, o artigo 987, §1º, do mesmo diploma legal atribui efeito suspensivo aos recursos excepcionais interpostos contra o julgamento de mérito do IRDR. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar conjuntamente os referidos dispositivos, assentou que, interposto recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que julgou o incidente, a suspensão dos processos abrangidos deve subsistir até o julgamento do recurso excepcional, não sendo necessário aguardar o respectivo trânsito em julgado: Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (STJ, REsp nº 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 03.05.2021). Há, ademais, fundamento adicional para a manutenção do sobrestamento. A controvérsia relativa à configuração de dano moral presumido nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário também foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.435, que objetiva definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. A presente demanda está diretamente relacionada às controvérsias submetidas aos precedentes qualificados acima mencionados, pois a parte requerente afirma não ter contratado ou autorizado a contribuição associativa descontada de seu benefício previdenciário e, em razão das cobranças reputadas indevidas, formula pedido de indenização por danos morais. Nesse contexto, além da subsistência do sobrestamento decorrente da interposição de recurso especial contra o acórdão proferido no Tema 59, mostra-se prudente aguardar a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.435, preservando-se a segurança jurídica, a uniformidade da prestação jurisdicional e evitando-se a prolação de decisão potencialmente incompatível com os precedentes qualificados a serem definitivamente aplicados à matéria. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão proferido no Tema 59, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou até ulterior determinação em sentido diverso, devendo igualmente ser observado o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.435, do Superior Tribunal de Justiça. Deverá a z. Serventia aplicar o código de movimentação SAJ nº 75059 para registro da suspensão do feito. Quando de seu levantamento, deverá ser utilizado o código SAJ nº 14985, em primeiro grau. Oportunamente, sobrevindo o julgamento do recurso especial interposto no âmbito do Tema 59 ou outra circunstância que autorize o levantamento do sobrestamento, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), HÉLIO RODRIGO MORONI (OAB 394865/SP)