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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007313-09.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007313-09.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREA COSTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANDREA COSTA DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466050249 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007313-09.2023.4.01.3400 APELANTE: ANDREA COSTA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Andrea Costa de Souza contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, II e III, e 485, I, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta possuir legitimidade e interesse processual, ao argumento de que pretende exercer as funções de Diretor-Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores - CFC. No mérito, defende a ilegalidade da exigência de curso superior prevista na Resolução CONTRAN nº 789/2020, por extrapolar o poder regulamentar e violar o art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à legalidade da exigência de curso superior completo, prevista no art. 57, inciso I, alínea “b”, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, como requisito para o exercício das funções de Diretor-Geral e Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores – CFC. Contudo, após a prolação da sentença, foi editada a Resolução CONTRAN nº 1.001, de 14/09/2023, que alterou a redação do art. 57, inciso I, alínea “b”, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, passando a exigir, para o exercício das atividades de Diretor-Geral e Diretor de Ensino, apenas a conclusão do ensino médio, nos seguintes termos: Art. 57. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC): [...] b) curso de ensino médio completo; Nesse contexto, verifico não haver mais utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, de modo a constatar a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 789/2020. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO. RECURSO DO DETRAN PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal e pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, afastando a exigência de diploma de nível superior para exercício das funções de Diretor-Geral e Diretor de Ensino nos Centros de Formação de Condutores (CFC), prevista no art. 57, I, alínea "b" da Resolução CONTRAN nº 789/2020. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/RJ, pois, tratando-se de demanda em que se discute a legalidade da vedação imposta por ato do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e implementada pelo órgão estadual, sua legitimidade passiva é reconhecida. 3. Tratando-se de demanda proposta em desfavor da União Federal, ainda que em litisconsórcio com entidade estadual de natureza autárquica, autoriza-se a propositura perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, consoante o art. 109, § 2º da Constituição Federal CF e art. 51, parágrafo único, do CPC. Ademais, o art. 46, § 4º, do CPC estabelece que, havendo dois ou mais réus domiciliados em diferentes locais, a ação pode ser proposta no foro de qualquer deles. 4. Afasta-se, igualmente, a preliminar de litispendência, pois a ação mandamental mencionada pelo DETRAN/RJ não possui identidade de partes com a presente ação, conforme exige o art. 337, §§ 2º e 3º do CPC. 5. Acolhe-se a preliminar de perda superveniente do interesse processual, ante a superveniência da Resolução CONTRAN nº. 1.001, de 14/09/2023, que alterou a Resolução CONTRAN nº. 789, de 18/06/2020 e deu nova redação a seu art. art. 57, I, alínea "b", passando a exigir, para o exercício das atividades de Diretor-Geral e Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores (CFC), tão somente a graduação completa no ensino médio, em detrimento da exigência anterior de curso superior completo, questionada na demanda, pelo que impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 6. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, pois a parte autora possuía interesse de agir no momento da propositura da demanda. Assim, mantém-se a condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos fixados na sentença. 7. Apelação da União Federal julgada prejudicada. Apelação do DETRAN/RJ parcialmente provida para reconhecer a perda superveniente do interesse processual e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, mantida a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem honorários recursais, por ausência dos pressupostos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1032351-57.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 29/04/2025) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação, em razão da perda superveniente do interesse processual. Publique-se. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007313-09.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007313-09.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREA COSTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANDREA COSTA DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466050249 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007313-09.2023.4.01.3400 APELANTE: ANDREA COSTA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Andrea Costa de Souza contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, II e III, e 485, I, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta possuir legitimidade e interesse processual, ao argumento de que pretende exercer as funções de Diretor-Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores - CFC. No mérito, defende a ilegalidade da exigência de curso superior prevista na Resolução CONTRAN nº 789/2020, por extrapolar o poder regulamentar e violar o art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à legalidade da exigência de curso superior completo, prevista no art. 57, inciso I, alínea “b”, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, como requisito para o exercício das funções de Diretor-Geral e Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores – CFC. Contudo, após a prolação da sentença, foi editada a Resolução CONTRAN nº 1.001, de 14/09/2023, que alterou a redação do art. 57, inciso I, alínea “b”, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, passando a exigir, para o exercício das atividades de Diretor-Geral e Diretor de Ensino, apenas a conclusão do ensino médio, nos seguintes termos: Art. 57. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC): [...] b) curso de ensino médio completo; Nesse contexto, verifico não haver mais utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, de modo a constatar a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 789/2020. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO. RECURSO DO DETRAN PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal e pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, afastando a exigência de diploma de nível superior para exercício das funções de Diretor-Geral e Diretor de Ensino nos Centros de Formação de Condutores (CFC), prevista no art. 57, I, alínea "b" da Resolução CONTRAN nº 789/2020. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/RJ, pois, tratando-se de demanda em que se discute a legalidade da vedação imposta por ato do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e implementada pelo órgão estadual, sua legitimidade passiva é reconhecida. 3. Tratando-se de demanda proposta em desfavor da União Federal, ainda que em litisconsórcio com entidade estadual de natureza autárquica, autoriza-se a propositura perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, consoante o art. 109, § 2º da Constituição Federal CF e art. 51, parágrafo único, do CPC. Ademais, o art. 46, § 4º, do CPC estabelece que, havendo dois ou mais réus domiciliados em diferentes locais, a ação pode ser proposta no foro de qualquer deles. 4. Afasta-se, igualmente, a preliminar de litispendência, pois a ação mandamental mencionada pelo DETRAN/RJ não possui identidade de partes com a presente ação, conforme exige o art. 337, §§ 2º e 3º do CPC. 5. Acolhe-se a preliminar de perda superveniente do interesse processual, ante a superveniência da Resolução CONTRAN nº. 1.001, de 14/09/2023, que alterou a Resolução CONTRAN nº. 789, de 18/06/2020 e deu nova redação a seu art. art. 57, I, alínea "b", passando a exigir, para o exercício das atividades de Diretor-Geral e Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores (CFC), tão somente a graduação completa no ensino médio, em detrimento da exigência anterior de curso superior completo, questionada na demanda, pelo que impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 6. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, pois a parte autora possuía interesse de agir no momento da propositura da demanda. Assim, mantém-se a condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos fixados na sentença. 7. Apelação da União Federal julgada prejudicada. Apelação do DETRAN/RJ parcialmente provida para reconhecer a perda superveniente do interesse processual e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, mantida a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem honorários recursais, por ausência dos pressupostos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1032351-57.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 29/04/2025) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação, em razão da perda superveniente do interesse processual. Publique-se. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma