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1007312-93.2025.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1007312-93.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Alexandre Fonseca Colnaghi - Patio SBC Remoção e Guarda de Veículos Spe Ltda - Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando melhor os autos, verifico que se trata de ação ajuizada perante este Juizado Especial da Fazenda Pública em que figura no polo passivo Pátio SBC Remoção e Guarda de Veículos Spe Ltda. O Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência material delimitada pela Lei nº 12.153/2009, restrita às causas em que figure como parte a Fazenda Pública estadual ou municipal, suas autarquias e fundações, não abrangendo demandas em que haja litisconsórcio passivo com pessoas jurídicas de direito privado, sujeitas ao regime comum do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal: Direito Processual Civil e Saúde Suplementar. Agravo de Instrumento. Juizado Especial da Fazenda Pública. Litisconsórcio passivo entre ente público e operadora privada de plano de saúde. Incompetência absoluta do JEFAZ em razão da matéria. Exclusão de ofício do polo passivo. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora privada de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer proposta perante o JEFAZ, buscando o fornecimento do quimioterápico Capecitabina 500mg, em litisconsórcio passivo com entes públicos estadual e municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a formação de litisconsórcio passivo entre ente público e operadora privada de plano de saúde perante o JEFAZ, quando os fundamentos jurídicos das pretensões são ontologicamente distintos. III. Razões de decidir 3. A competência do JEFAZ é absoluta, fixada ratione materiae, restrita às causas em que figurem entes federados e equiparados (Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º, II). 4. A pretensão contra a operadora privada funda-se em relação contratual regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo CDC, regime jurídico incompatível com o do JEFAZ. 5. A ausência de afinidade de vínculos jurídicos entre os demandados inviabiliza o litisconsórcio passivo (CPC, art. 327, §1º, II). 6. A incompetência absoluta é cognoscível de ofício, prejudicando o exame do mérito recursal (CPC, art. 64, §1º). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido, com exclusão de ofício da operadora do polo passivo. Tese de julgamento: "O JEFAZ não tem competência para apreciar pretensão fundada em relação contratual privada entre consumidor e operadora de plano de saúde, sendo inviável o litisconsórcio passivo quando os fundamentos jurídicos são ontologicamente distintos, impondo-se a exclusão de ofício da empresa privada do polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º, II; Lei nº 9.656/98; CPC, arts. 64, §1º, e 327, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 0104525-10.2023.8.26.9061, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 03/05/2024; TJSP, AC nº 1002012-96.2022.8.26.0228, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, j. 25/07/2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 0104122-36.2026.8.26.9061; Relator (a):Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Queluz -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) (g.n) No caso concreto, verifica-se a presença, no polo passivo, de pessoa jurídica de direito privado, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda, sob pena de violação dos limites legais de atuação do microssistema dos Juizados. Ante o exposto, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a presente ação e determino a redistribuição dos autos, por dependência, à 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, para que ali seja julgado. Com a redistribuição, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das respectivas custas processuais. Regularizados, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FONSECA COLNAGHI (OAB 367117/SP), DEBORA DUCK LOCHTER ARRAES (OAB 175618/SP)

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