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1007312-56.2025.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007312-56.2025.8.13.0079/MG AUTOR: ELIANE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RENAN ALONSO BARRETO (OAB RJ202156) DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda foi distribuída a este Juízo em razão de a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG ostentar, à época do ajuizamento da ação, a natureza jurídica de sociedade de economia mista sob controle acionário do Estado de Minas Gerais, circunstância que atraía a competência desta Vara Especializada. Todavia, no curso da presente demanda, sobreveio fato jurídico superveniente de inequívoca relevância processual. Com efeito, a Lei Estadual nº 25.664, de 22 de dezembro de 2025, autorizou o Poder Executivo a promover a desestatização da COPASA-MG, mediante alienação do controle acionário ou aumento de capital apto a acarretar a perda do controle estatal, nos termos de seu art. 2º. Posteriormente, tornou-se fato público e notório, nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil, a conclusão do processo de desestatização da companhia, ocorrida em 16 de junho de 2026, com a efetiva transferência do controle acionário ao setor privado. Na operação, o Estado de Minas Gerais reduziu sua participação societária de aproximadamente 50,03% para cerca de 5,03% do capital social da empresa, permanecendo apenas como titular de ação preferencial de classe especial (golden share), cuja finalidade restringe-se ao exercício de poder de veto em matérias estatutárias específicas, sem qualquer repercussão sobre o controle societário ou sobre a administração da companhia. É o necessário. A competência jurisdicional, por constituir matéria de ordem pública, rege-se, em regra, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Assim, embora regularmente fixada por ocasião do ajuizamento da demanda, a superveniente alteração do suporte fático-jurídico que lhe servia de fundamento impõe ao magistrado o dever de verificar a subsistência dos pressupostos legais que autorizam a permanência do feito perante o juízo originariamente competente. Verificada a incompetência absoluta superveniente, seu reconhecimento pode ser realizado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, com preservação da validade dos atos processuais regularmente praticados, na forma do § 4º do mesmo dispositivo legal. A competência das Varas da Fazenda Pública possui natureza absoluta e é definida em razão da pessoa, decorrendo diretamente do art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001. Sua incidência pressupõe que figure na relação processual pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses legalmente previstas, dentre elas as sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública indireta sob controle estatal. No caso concreto, a conclusão do processo de desestatização importou na efetiva transferência do controle acionário da COPASA-MG ao setor privado, circunstância que alterou substancialmente o pressuposto jurídico que legitimava a competência desta Vara Especializada. Com efeito, a Lei Estadual nº 25.664/2025 definiu expressamente que a desestatização poderá ocorrer mediante alienação do controle acionário ou aumento de capital apto a acarretar a perda do controle estatal (art. 2º, I), estabelecendo, ainda, que, após a conclusão desse processo, o Estado permanecerá apenas como titular de ação preferencial de classe especial (golden share), destinada exclusivamente ao exercício de prerrogativas específicas de veto em matérias legal e estatutariamente delimitadas (art. 4º). Evidencia-se, portanto, que a própria legislação de regência distinguiu a titularidade da golden share do efetivo controle acionário, reconhecendo que a preservação daquela não impede a transferência deste ao setor privado. Oportuno consignar que a manutenção de participação acionária residual pelo Estado não é suficiente para preservar o enquadramento da COPASA-MG na hipótese normativa que atribui competência às Varas da Fazenda Pública(prevista no art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001), porquanto o fundamento legal dessa competência repousa na presença de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta e submetida ao controle estatal. Com a conclusão do processo de desestatização e a efetiva transferência do controle acionário ao setor privado, a companhia deixou de ostentar a natureza jurídica de sociedade de economia mista, passando a constituir sociedade empresária de direito privado, circunstância que fez desaparecer o pressuposto legal que justificava a competência ratione personae desta Vara Especializada. Essa compreensão encontra reforço em precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em hipótese análoga envolvendo a desestatização da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, no qual se reconheceu que a manutenção de ação de classe especial (golden share) não preserva a natureza jurídica anteriormente atribuída à companhia nem impede a incidência das regras ordinárias de competência, porquanto a perda do controle acionário estatal afasta o pressuposto legal da competência fixada em razão da pessoa. Vejamos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL S.A. AUTOS INICIALMENTE DISTRIBUÍDOS À VARA CÍVEL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITADO O CONFLITO PELO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COPEL. EMPRESA QUE FOI PRIVATIZADA E SE TORNOU SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA QUE TEM NATUREZA ABSOLUTA. ART. 62 DO CPC. EXCEÇÃO À REGRA DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002540-11.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.11.2024) Desse quadro resulta que a COPASA-MG, uma vez concluído o processo de desestatização e transferido o controle acionário ao setor privado, deixou de se enquadrar na hipótese normativa prevista no art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, por não mais ostentar a natureza jurídica de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta. Superado, portanto, o pressuposto legal da competência absoluta em razão da pessoa, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta superveniente deste Juízo, sob pena de perpetuar competência fundada em pressuposto jurídico que deixou de existir em razão da conclusão da desestatização. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da superveniente alteração do regime jurídico da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG, decorrente da conclusão do processo de desestatização autorizado pela Lei Estadual nº 25.664/2025, com a consequente perda da natureza jurídica que anteriormente justificava a competência desta Vara Especializada. Por consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Contagem, mediante distribuição por sorteio, ou à Vara Cível preventa, caso o feito tenha sido inicialmente distribuído a um daqueles Juízos, nos termos dos artigos 59 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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