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1007311-41.2025.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo C

    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 E-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1007311-41.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR VILLWOCK Advogado do(a) AUTOR: MARIAH VIEIRA LEAO - GO56846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora foi intimada, por meio do despacho de ID 2248012456, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária anteriormente cessado, ou comprovar nova postulação administrativa quanto ao auxílio-acidente, ou, ainda, comprovar eventual indeferimento administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Em resposta, a parte autora apresentou a emenda de ID 2248961211, na qual reconheceu expressamente que não formulou pedido administrativo específico de concessão de auxílio-acidente. Sustentou, contudo, que a prévia postulação seria dispensável, invocando, para tanto, os entendimentos firmados pelo STJ no Tema 862 e pela TNU no Tema 315. A manifestação, contudo, não comprova o cumprimento da determinação judicial. Com efeito, o documento administrativo que instruiu a petição inicial remonta ao ano de 2011, quando o autor recebeu benefício por incapacidade temporária, não havendo comprovação de que, após a cessação daquele benefício, tenha formulado pedido de prorrogação ou submetido ao INSS requerimento administrativo específico de auxílio-acidente. A circunstância de a parte autora sustentar que o INSS deveria ter concedido o auxílio-acidente de ofício não supre a necessidade de comprovação da provocação administrativa exigida para a configuração do interesse processual no caso concreto. Isso porque o próprio fundamento do despacho de ID 2248012456 foi a ausência de análise administrativa atualizada acerca da existência de sequela consolidada e de eventual redução permanente da capacidade laborativa, situação distinta daquela existente por ocasião da concessão do benefício por incapacidade temporária em 2011. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir nas demandas previdenciárias. No caso, não se trata de exigir que a parte formule novamente pedido que já tenha sido efetivamente apreciado pela Administração, mas de verificar a existência de pretensão resistida em relação à situação fática atual que fundamenta o pedido de auxílio-acidente. Embora a parte autora invoque os Temas 862 do STJ e 315 da TNU, tais entendimentos não afastam, no presente caso, a necessidade de demonstração da existência de pretensão resistida, especialmente porque não foi apresentada decisão administrativa contemporânea que tenha efetivamente apreciado a existência das sequelas e da alegada redução permanente da capacidade laborativa. Ao contrário, a própria parte autora reconhece que não houve requerimento administrativo específico de auxílio-acidente. Desse modo, permanece ausente a demonstração de que o INSS tenha sido provocado a analisar a situação atualmente alegada na petição inicial, inexistindo, portanto, elemento suficiente para caracterizar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A ausência de interesse processual, nesse contexto, decorre da inexistência de pretensão resistida, uma vez que não se pode presumir a resistência da Administração a pedido que não lhe foi submetido em momento compatível com a situação fática ora invocada. Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação de comprovar a existência de requerimento administrativo ou de indeferimento administrativo apto a demonstrar a pretensão resistida, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei n. 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP

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