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TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Processo 1007310-59.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Y.G.S.S. - - K.C.S.S. - Vistos. O requerido foi regularmente citado à fl. 87, tendo o Oficial de Justiça certificado que, à época, o endereço diligenciado correspondia à sua residência. Posteriormente, na tentativa de intimá-lo acerca da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a correspondência encaminhada com aviso de recebimento retornou sem cumprimento. Nesse contexto, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, reputo válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, uma vez que o requerido não comunicou ao Juízo eventual mudança temporária ou definitiva de seu endereço. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. De todo exposto, declaro válida a intimação do requerido constante das fl. 159. Expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa e arquivem-se os autos oportunamente. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO (OAB 496682/SP), MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO (OAB 496682/SP)
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