2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007310-14.2026.8.13.0027/MG RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO KENIA DE OLIVEIRA DINIZ FERREIRA, já qualificada nos autos, aforou a presente demanda em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Afirma, em apertada síntese, que a ré está lhe cobrando o valor de R$ 4.674,02, referente a inspeção técnica realizada em sua unidade consumidora nº 5.494.096.018-30, na qual foi constatada irregularidade no medidor de energia elétrica. Contudo, a autora afirma que a cobrança é abusiva, pois reside no imóvel desde abril de 2012. Diante disso, pede a declaração de nulidade do débito cobrado, abstenção de corte e indenização por danos morais (Evento 1). Tutela de urgência indeferida (Evento 18). Em contestação, a parte ré pede a improcedência do pedido e formula pedido contraposto no mesmo valor (Evento 27). Pois bem. MÉRITO No caso, a parte autora está diante de serviço prestado ao consumidor por concessionária de serviço público. Dessa forma, incumbe à parte ré demonstrar a regularidade na prestação do serviço fornecido, na forma do artigo 373, II, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a CEMIG identificou irregularidades no equipamento de medição que supostamente impediam o adequado faturamento da energia elétrica consumida. Ainda, a revisão do faturamento, com a apuração da diferença entre a energia efetivamente consumida e faturada, teria resultado na cobrança de R$ 4.674,02 (quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e dois centavos). Segundo consta do processo, foi lavrado um TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção (Evento 27.3), sem a presença da requerente, o que se constata ante a ausência de assinatura no citado documento. Foi oportunizado à autora o exercício do direito de defesa em face da análise técnica aferida pela ré (Evento 27.10). Com efeito, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece, em seu art. 590, as providências a serem adotadas quando há indícios de irregularidade no medidor de energia: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; (…) Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I – entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II – informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I – acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II – lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III – encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV – comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. (…) Sobre o assunto, decidiu o eg. TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) ELABORADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA NA QUAL O JUIZ JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA EM FACE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. O AUTOR ALEGOU COBRANÇA INDEVIDA NO VALOR DE R$ 6.201,21, FUNDAMENTADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO SEM SUA PRESENÇA OU NOTIFICAÇÃO ADEQUADA, O QUE VIOLARIA NORMAS REGULATÓRIAS DA ANEEL E CONFIGURARIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUEREU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REGULARIZAÇÃO DO PONTO DE ENERGIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE SE INVERTER O ÔNUS PROBATÓRIO; (II) DEFINIR SE A COBRANÇA IMPOSTA PELA CEMIG É VÁLIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DO CONSUMIDOR NO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO; (III) ESTABELECER SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO; (IV) EXAMINAR SE HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DEFINIÇÃO DAS PROVAS SE DEU POR DECISÃO SANEADORA, DE MODO QUE A VIA ADEQUADA PARA QUESTIONAR A MATÉRIA SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, XI, DO CPC) E OPEROU-SE A PRECLUSÃO. 4. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ADEQUADA E DE ACOMPANHAMENTO DO CONSUMIDOR NA INSPEÇÃO TÉCNICA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 590 A 592 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021, COMPROMETENDO A IDONEIDADE DO PROCEDIMENTO E A VALIDADE DA COBRANÇA. 5. O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), ELA BORADO DE FORMA UNILATERAL, SEM ASSINATURA DO CONSUMIDOR OU DE ACOMPANHANTE, NÃO POSSUI PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA OU DE RECUSA FORMAL DO RECEBIMENTO, CONFORME EXIGIDO PELO § 2º DO ART. 591 DA NORMA REGULADORA. 6. O PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO PONTO DE ENERGIA FOI APRESENTADO APENAS EM SEDE RECURSAL, CARACTERIZANDO INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. 7. A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO PROSPERA, POIS O AUTOR NÃO DEMONSTROU ABALO DECORRENTE DA COBRANÇA. 8. O AUTOR NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO EM FUNÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME DE TERCEIRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POIS O DANO MORAL ADVÉM DA VIOLAÇÃO DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DO CONSUMIDOR NA LAVRATURA DO TOI INVIABILIZA A COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. 2. A PRECLUSÃO IMPEDE A REDISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINIDA EM DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA. 3. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUER COMPROVAÇÃO DE ABALO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA OU INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SEU NOME, NÃO SENDO POSSÍVEL PLEITEAR O RECEBIMENTO DE REPARAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO, POR SE TRATAR DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.015, XI; RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021, ARTS. 590 A 592. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.926.879/ES, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 25.04.2022, DJE 28.04.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.524237-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025). In casu, verifica-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi lavrado sem o acompanhamento do consumidor ou de responsável ou acompanhante, constando apenas a assinatura e matrícula dos inspetores (Evento 27.3). Ou seja, a prova que embasa a cobrança da CEMIG, em que consta a apuração de possíveis irregularidades no medidor de energia localizado na parte externa do imóvel, foi elaborada sem a presença da titular da unidade consumidora. A este respeito, registre-se que, a princípio, não há como subsistir a apuração unilateral da alegada fraude no medidor de energia elétrica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.926.879/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). Tem-se, ainda, que a concessionária não comprovou nos autos sequer a notificação da parte autora para ciência da data/horário/local em que a avaliação do aparelho seria realizada, de modo que não é possível concluir que ela tenha tomado conhecimento da perícia. A hipótese em comento não se enquadra naquela referente à recusa do consumidor registrado como "ausente", a qual deve ser obrigatoriamente informada, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, nem acompanhamento da diligência por terceiro. Na qualidade de prestadora de serviço público, exige-se que a atuação da CEMIG seja pautada pela mais estrita legalidade, sendo vedada a imposição de encargos e penalidades abusivos e unilaterais, sem observância do devido processo legal. Diante da existência de irregularidade na inspeção técnica, inviabilizada a manutenção da cobrança e, portanto, de rigor a procedência do pedido autoral quanto à declaração de inexistência de débito. Consequentemente, rejeito o pedido contraposto formulado pela ré. Por outro lado, a declaração de inexigibilidade do débito, por si só, não implica automaticamente a existência de dano moral indenizável. No caso concreto, não há demonstração de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, interrupção indevida do fornecimento de energia ou qualquer outra circunstância excepcional apta a atingir concretamente seus direitos da personalidade. A cobrança reputada indevida, desacompanhada de consequências concretas de maior gravidade, configura situação que não ultrapassa, no caso, a esfera do mero dissabor. Portanto, rejeito o pedido de indenização por danos morais. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.674,02 (quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e dois centavos), decorrente da revisão de faturamento realizada pela requerida em razão da suposta irregularidade constatada na unidade consumidora nº 5.494.096.018-30, referente ao TOI nº 236951286; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar a cobrança do débito declarado nulo e inexigível, de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 5.494.096.018-30 em razão do TOI nº 236951286, bem como de inserir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e similares) em razão do referido débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; c) JULGAR improcedente o pedido contraposto formulado pela Cemig. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se