2026-09-16 · TJSP
Processo 1007309-58.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gilson Nascimento Ferreira e Ou - - Mariane da Silva Santos - - Maria Cicera Ferreira - Zircon Incorporadora Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Laroe Empreendimentos e Participações Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação nos termos dos arts. 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da capitalização mensal de juros, por violação ao Decreto n. 22.626/1933 e ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que os juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor sejam calculados sob o regime de juros simples à taxa de 1% (um por cento) ao mês; b) declarar descaracterizada a mora da requerente durante o período em que a requerida praticou cobranças decorrentes da capitalização mensal de juros ora declarada nula, devendo o saldo devedor ser recalculado com exclusão dos efeitos do anatocismo mensal e condenar as requeridas à devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores pagos a maior pela requerente em decorrência da capitalização mensal de juros, valor esse a ser apurado em sede de liquidação de sentença, tendo como parâmetro as planilhas elaboradas pela autora (pág. 168 dos autos) confrontadas com a ficha financeira da requerida, adotando-se o regime de juros simples à taxa de 1% (um por cento) ao mês em substituição à capitalização mensal expurgada, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, contados da citação ( CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; No mais, rejeitar o pedido de substituição do índice IGP-M pelo IPCA, por ausência de prova do desequilíbrio contratual individualizado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a requerente sagrou-se vencedora nos pedidos de nulidade da cláusula de anatocismo, de descaracterização da mora e de repetição do indébito em dobro, e sucumbiu no pedido de substituição do índice IGP-M, fixo os honorários advocatícios devidos à patrona da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, observada a proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora (observada a gratuidade deferida em seu favor), nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), EDUARDO TANCLER AMBIEL (OAB 400433/SP), MONIZE ROCHA MARTINS (OAB 409947/SP), EDUARDO TANCLER AMBIEL (OAB 400433/SP), MONIZE ROCHA MARTINS (OAB 409947/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP)