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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007305-97.2025.8.26.0048/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: CARINA GARCIA CICOTTI BRITO ADVOGADO(A): NOEMIA LETICIA IOSHIDA INACIO (OAB SP343844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado pela parte exequente (Evento 172). Isso porque foi concedido efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 4115434-61.2026.8.26.0000, em trâmite perante a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suspendendo os efeitos da decisão que havia rejeitado a arguição de impenhorabilidade (Evento 9). Desse modo, para evitar prejuízo irreparável ou atos de expropriação incompatíveis com o provimento liminar da instância superior, a quantia constrita deve permanecer depositada em conta judicial vinculada ao juízo até o julgamento definitivo do mencionado recurso. Por outro lado, defiro o requerimento de realização de pesquisas de bens via sistema RENAJUD, uma vez que a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento obsta tão somente a liberação do montante especificamente controvertido, não impedindo a continuidade dos atos executivos típicos destinados à localização de outros bens para a satisfação do crédito. Providencie-se a pesquisa de veículos cadastrados em nome da parte devedora pelo sistema RENAJUD. Com a juntada do respectivo relatório de pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de regular prosseguimento, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se e intimem-se.
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