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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS · Sentença
PROCESSO Nº 1007300-96.2026.8.11.0003 VISTO. JESSIKA BARBOSA PAIVA, por si e representando seus filhos menores H. S. P. L. e A. M. P. L. ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais (pensão civil) em face do ESTADO DE MATO GROSSO, aduzindo, em síntese, que, no dia 10/02/2026, o Sr. Luiz Fernando Leiva de Andreza, esposo da primeira autora e genitor dos menores, foi vitimado fatalmente por disparos de arma de fogo efetuados por agentes da Força Tática da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Afirmam que a vítima era trabalhador, não possuía antecedentes criminais e foi alvejada enquanto realizava a entrega de um serviço de som automotivo, em decorrência de uma atuação policial desprovida de cautela. Invocando a responsabilidade civil objetiva do Estado, pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e pensão mensal no importe de 01 (um) salário mínimo para cada filho menor, até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação. Em sua defesa, rechaçou os pedidos iniciais, alegando ausência de comprovação do nexo de causalidade e de conduta ilícita imputável aos agentes estatais. Sustentou que a ação policial ocorreu no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, argumentando não haver provas técnicas de que o disparo fatal partiu das armas da guarnição. Impugnou, por fim, os pedidos de danos morais e materiais. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e rechaçando as teses defensivas. O feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas. Contudo, ante a inércia de ambas as partes em apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado, o Juízo proferiu nova decisão reconhecendo a preclusão e determinando o encerramento da instrução processual. Em sede de alegações finais, os autores reiteraram o pedido de procedência. O Estado de Mato Grosso repisou a tese de ausência de provas do ato ilícito. O Ministério Público, atuando como custos legis em razão do interesse dos menores, apresentou judicioso parecer, opinando pela procedência da demanda. Destacou a ausência de provas das excludentes de responsabilidade por parte do Estado e invocou a tese fixada no Tema 1.237 do Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e jurídica encontra-se suficientemente delineada pela prova documental carreada aos autos, tendo ocorrido a preclusão da prova oral, conforme já decidido. Não havendo preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a sanar, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Da Responsabilidade Civil do Estado A controvérsia central cinge-se em verificar a responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso pela morte do Sr. Luiz Fernando Leiva de Andreza, decorrente de disparos de arma de fogo durante operação da Polícia Militar. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado sob a modalidade da Teoria do Risco Administrativo. Para que o cidadão compreenda de forma clara: isso significa que o Estado responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de ter havido intenção (dolo) ou negligência (culpa). Basta que a família da vítima comprove três elementos: o fato (a ação policial), o dano (a morte) e o nexo de causalidade (a ligação direta entre a ação da polícia e a morte). No caso em tela, o óbito da vítima em decorrência de disparos de arma de fogo durante a incursão da Força Tática é fato incontroverso. O Estado, em sua defesa, não negou a ocorrência da operação policial, mas tentou se eximir da responsabilidade alegando que seus agentes agiram em "legítima defesa" e no "estrito cumprimento do dever legal", além de questionar a autoria do disparo fatal. Ocorre que, no sistema jurídico brasileiro, quando o Estado alega uma causa que exclui a sua responsabilidade (como a legítima defesa ou a culpa exclusiva da vítima), é dele o dever de provar essa alegação, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. Analisando detidamente o acervo probatório, constato que o Estado de Mato Grosso não produziu absolutamente nenhuma prova de que a vítima estivesse armada, de que tenha atirado contra a guarnição ou de que os policiais precisaram repelir injusta agressão. O réu deixou transcorrer o prazo para arrolar testemunhas (inclusive os próprios policiais envolvidos) e não juntou laudos periciais que indicassem resíduos de pólvora nas mãos da vítima ou qualquer inquérito policial militar que concluísse pelo confronto. Ademais, a tese defensiva de que não há perícia balística conclusiva atestando que o projétil partiu da arma dos policiais cai por terra diante do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o STF, ao julgar o Tema 1.237 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O Estado é responsável na esfera civil por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil. A perícia inconclusiva sobre a autoria do disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado”. Portanto, restando comprovado que a morte ocorreu durante a operação policial e não tendo o Estado se desincumbido de provar qualquer excludente, o reconhecimento da responsabilidade civil estatal é medida de rigor. Dos Danos Morais O dano moral, no presente caso, é classificado pela doutrina e jurisprudência como in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria força dos fatos. A perda trágica, violenta e prematura do esposo e pai de família gera dor, angústia e sofrimento imensuráveis aos autores, dispensando a produção de provas sobre a dor psicológica. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo para mitigar o sofrimento das vítimas e, pedagogicamente, desestimular a repetição de condutas estatais desastrosas, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Os autores pleitearam o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Considerando a gravidade do fato (perda da vida humana), a condição econômica das partes e os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, entendo que o valor pleiteado é justo, razoável e adequado, correspondendo a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos três autores. Dos Danos Materiais (Pensão Civil) Os autores menores requerem a fixação de pensão mensal vitalícia no importe de 01 (um) salário mínimo para cada, até completarem 25 anos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores em relação ao genitor falecido é presumida, especialmente em famílias de baixa renda. Contudo, o parâmetro legal e jurisprudencial para a fixação da pensão, quando não há comprovação exata dos rendimentos da vítima, é o de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, presumindo-se que o 1/3 (um terço) restante seria destinado ao sustento do próprio falecido. Assim, para evitar julgamento ultra petita (além do que a lei permite) e adequar o pedido à jurisprudência pátria, o pedido material deve ser julgado parcialmente procedente, fixando-se a pensão no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a ser rateado em partes iguais entre os dois filhos menores. O termo final da pensão para os filhos será a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, momento em que se presume a conclusão da formação acadêmica e a independência financeira, garantido o direito de acrescer (quando um perde o direito, a cota passa para o outro). DISPOSITIVO Com essas considerações, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide, para: a) CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 para cada um dos autores (Jessika, Hellena e Arthur). Tais valores deverão serem acrescidos de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (data desta sentença), conforme Súmula 362 do STJ, nos termos dos Temas 905 do STJ e 810 do STF. Deixo de aplicar a Taxa SELIC, uma vez que a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e limitou o uso da SELIC estritamente à fase posterior à expedição de precatórios e RPVs. b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento de pensão civil mensal aos autores menores (Hellena e Arthur), no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente à época de cada vencimento, rateado em partes iguais (1/3 para cada). A pensão é devida desde a data do evento danoso (10/02/2026) até a data em que cada beneficiário completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, assegurado o direito de acrescer entre eles. c) As parcelas da pensão já vencidas (atrasadas) deverão ser pagas em parcela única e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde vencimento de cada prestação mensal e acrescidas de juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação, nos termos dos Temas 905 do STJ e 810 do STF. Deixo de aplicar a Taxa SELIC, uma vez que a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e limitou o uso da SELIC estritamente à fase posterior à expedição de precatórios e RPVs. Isento o requerido do pagamento das custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários mínimos e em 8% (oito por cento) sobre o restante que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, até 2.000 (dois mil) salários mínimos, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Por se tratar de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, a presente sentença está sujeita ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. Transcorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito