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1007298-80.2025.8.26.0606

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 2ª Vara Cível

    Processo 1007298-80.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.M.M.L. - K.G.L. - - T.Y.G.L. - Vistos. 1. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. No que tange ao corréu K. G. L., verifica-se que o alimentando foi devidamente citado e, por meio de patrono legalmente constituído (fls. 61/64), ofertou contestação anuindo de maneira expressa e inequívoca com o pedido de exoneração deduzido pelo genitor. O requerido reconheceu que atingiu a maioridade civil (fls. 65), que se encontra inserido no mercado formal de trabalho, que mantém residência própria e possui plena independência financeira, tornando a pretensão autoral incontroversa quanto ao seu capítulo. Dessa forma, com fundamento no artigo 356, inciso I, c/c o artigo 487, inciso III, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu K. G. L., acolhendo o pedido para EXONERAR o autor da obrigação de prestar alimentos em seu favor. Em decorrência da cisão do encargo outrora fixado conjuntamente à prole no importe de 65% do salário-mínimo nacional, a obrigação alimentar devida pelo autor fica redimensionada, de imediato e provisoriamente, para a fração de 32,5% do salário-mínimo nacional vigente à data do pagamento, mantida exclusivamente em benefício da corré T. Y. G. L. até o julgamento definitivo da lide. Em virtude da convergência de vontades quanto ao corréu K. G. L., certifique a serventia a ausência de interesse recursal deste capítulo. 2. Em réplica (fls. 129/137), a parte autora impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à requerida T. Y. G. L. A impugnação não comporta acolhimento. A requerida comprovou sua hipossuficiência econômica e sua dependência do núcleo familiar materno por meio de declaração idônea, carteira de trabalho digital sem anotações de vínculo formal (fls. 101) e atendimento por advogada indicada pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP (fls. 85/86 e 148). Ausente comprovação cabal de capacidade financeira pela parte impugnante, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade processual concedida à corré. Outrossim, afasto o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela corré T. Y. G. L. (fls. 160/163). Embora esteja comprovada a matrícula e frequência em curso superior (fls. 144/147 e 168), a cessação do poder familiar transfere a obrigação alimentar para o âmbito do dever de parentesco (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil e Súmula 358 do C. Superior Tribunal de Justiça), persistindo controvérsia fática relevante quanto à extensão das necessidades extraordinárias de saúde, capacidade de complementação de renda e real dimensão do binômio necessidade-possibilidade. Ademais, INDEFIRO o pedido da requerida para reversão integral do encargo que competia ao irmão, tendo em vista que a obrigação alimentar é de natureza personalíssima e não confere direito de acrescer automático no bojo da contestação, competindo a verificação das necessidades concretas da alimentanda no curso instrutório. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como pontos fáticos e de direito controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a real capacidade econômico-financeira da requerida T. Y. G. L. decorrente de suas atividades laborais autônomas e a efetiva extensão de suas despesas com formação acadêmica no curso superior; b) a existência, a natureza e o grau de severidade das sequelas ortopédicas no membro superior esquerdo da requerida (CID 10 M21.8 e M24.3) e seu reflexo na capacidade funcional e laborativa para a área de sua formação; c) a subsistência e dimensionamento do binômio necessidade e possibilidade (artigo 1.694, § 1º, do Código Civil) para manutenção, redução ou extinção do encargo alimentar remanescente a cargo do alimentante. 4. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à alimentanda maior comprovar a permanência e a dimensão de suas necessidades extraordinárias, de estudo e de saúde (fatos impeditivos ou modificativos da pretensão de exoneração total do genitor), incumbindo ao autor demonstrar a alteração negativa em suas possibilidades financeiras. 5. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, determino as seguintes providências: I- Diante da controvérsia instaurada a respeito da capacidade funcional da requerida e de suas limitações decorrentes de sequela ortopédica, DEFIRO a realização de prova pericial médica. Considerando que a corré é beneficiária da gratuidade processual, a perícia deverá ser realizada de forma gratuita. Para viabilizar a produção da prova técnica, determino: a) expeça-se ofício ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data, horário e local para exame pericial da requerida T. Y. G. L., bem como a nomeação de perito habilitado com especialidade em Ortopedia/Traumatologia ou Medicina Legal; b) faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (informando nome, telefone e endereço eletrônico); c) com a informação da data pelo órgão oficial, intime-se a requerida pessoalmente, por meio de sua patrona nomeada, para comparecimento ao ato pericial munida de todos os exames de imagem, prontuários, laudos e receituários de que dispuser. II - A prova documental suplementar: a) DEFIRO o pedido de prazo formulado pela requerida às fls. 161/162, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos a cópia do novo laudo médico/relatório ambulatorial atualizado decorrente do protocolo nº 5935 junto ao IOT/HCFMUSP (fls. 169); b) intime-se a requerida para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos seus extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos aos últimos 3 (três) meses, para aferição de sua renda autônoma mensal; c) intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovantes de rendimentos atualizados (últimos 3 holerites). III - A conveniência da produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial médico e dos documentos complementares aos autos, quando se avaliará a real utilidade de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CLEUNICE GUILHERMINA DA SILVA (OAB 180252/SP), LEITON VALENÇA FERREIRA (OAB 400192/SP), CAMILA LINS DE OLIVEIRA (OAB 441499/SP)

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