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TJSP · Foro de Guarulhos - 5ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007298-28.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.P.R. - - M.E.P.R. - J.O.R. - I. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e, não havendo irregularidades ou nulidades a serem consideradas, dou o feito por saneado; II. Intimadas as partes para especificar suas provas (fls. 65), ambas não se manifestaram (fls. 75), restando, preclusa, portanto, para ambas a produção de outras provas; III. Indefiro a expedição de ofício ao INSS, requerida pelo Ministério Público, tendo em vista que o réu já juntou seus holerites aos autos, comprovando o vínculo empregatício (fls. 58). IV. Não havendo outras a serem produzidas, fica encerrada a instrução processual. Desnecessária a apresentação de memoriais, já que não houve acréscimo de provas. V. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final e tornem-me conclusos para sentença. Int.. - ADV: VALCILÂNIA FERREIRA CHAVES (OAB 436576/SP), VALCILÂNIA FERREIRA CHAVES (OAB 436576/SP), MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP)
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