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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1007295-87.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVY FAGUNDES JACOME Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO LOPES - MT19949/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação originariamente ajuizada por LEVY FAGUNDES JACOMÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS. No curso do processo, foi realizada perícia médica judicial, a qual reconheceu quadro incapacitante relevante, com incapacidade total e definitiva para a atividade habitual rural e fixação da data de início da incapacidade em março de 2024. Também foi realizada perícia socioeconômica, cujo parecer foi favorável à concessão do benefício assistencial, registrando ausência de atividade remunerada no núcleo familiar, renda proveniente de Bolsa Família no valor de R$ 600,00 e situação de vulnerabilidade social. Sobreveio, contudo, o falecimento do autor em 22/05/2026, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Em manifestação posterior, a parte comunicou o óbito e requereu a habilitação da cônjuge sobrevivente CÉLIA MARTINS JACOMÉ e dos filhos LEYLA MARTINS JACOMÉ e ALEX FAGUNDES JACOMÉ, invocando, entre outros fundamentos, o art. 313, I, do Código de Processo Civil e o art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Na mesma oportunidade, os sucessores passaram a sustentar que Levy Fagundes Jacomé teria exercido atividade rural na condição de segurado especial e que, em razão da incapacidade reconhecida judicialmente, faria jus, em vida, à aposentadoria por incapacidade permanente, com posterior repercussão na concessão de pensão por morte em favor da viúva. Posteriormente, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo restrita ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, propondo DIB em 27/01/2025, DIP em 01/07/2026, RMI correspondente a um salário mínimo e pagamento de 95% das parcelas vencidas, com atrasados indicados em R$ 28.493,98. Os sucessores rejeitaram a proposta, justamente porque pretendem o reconhecimento da condição de segurado especial, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente até a data do óbito e a concessão de pensão por morte à cônjuge sobrevivente. A habilitação dos sucessores deve ser deferida. O falecimento da parte no curso da demanda impõe a regularização do polo processual, e a documentação apresentada identifica a cônjuge sobrevivente e os descendentes indicados na manifestação. Ademais, a pretensão originária possui conteúdo patrimonial quanto às parcelas eventualmente devidas em vida, o que justifica a sucessão processual para prosseguimento da discussão. Assim, DEFIRO a habilitação de CÉLIA MARTINS JACOMÉ, LEYLA MARTINS JACOMÉ e ALEX FAGUNDES JACOMÉ no polo ativo, em substituição ao autor falecido. Diversamente, a ampliação superveniente da demanda não pode ser admitida nos moldes postulados. A presente ação foi proposta exclusivamente para concessão de BPC/LOAS à pessoa com deficiência, fundada em impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica. A pretensão formulada após o óbito não se limita a mera alteração de nomenclatura ou simples fungibilidade entre prestações de mesma natureza. O reconhecimento de aposentadoria por incapacidade permanente na condição de segurado especial pressupõe exame de qualidade de segurado, exercício de atividade rural e demais requisitos próprios de benefício previdenciário contributivo, elementos que não compunham a causa de pedir originária. Do mesmo modo, a pretensão de concessão de pensão por morte à cônjuge sobrevivente possui fato gerador próprio, ocorrido apenas com o óbito, além de pressupostos específicos e autonomia em relação ao pedido assistencial inicialmente deduzido. Ainda que a parte sustente fungibilidade e invoque documentação rural posteriormente obtida, a alteração pretendida introduz novos fatos constitutivos e nova relação previdenciária, extrapolando os limites objetivos da demanda tal como proposta. Por essa razão, NÃO ADMITO, neste processo, a ampliação superveniente do pedido para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte, sem prejuízo de que tais pretensões sejam deduzidas pela via própria, com a instrução pertinente. Resta, portanto, definir o interesse dos sucessores quanto ao objeto originário da demanda, isto é, o pedido de BPC/LOAS e as parcelas que eventualmente seriam devidas em vida ao falecido. Nesse ponto, observo que o INSS formulou proposta de acordo restrita ao benefício assistencial, mas os sucessores a rejeitaram porque buscavam justamente os benefícios previdenciários ora afastados desta demanda. Além disso, a proposta apresentada pelo INSS indica DIP em 01/07/2026, data posterior ao falecimento de Levy Fagundes Jacomé, ocorrido em 22/05/2026. Assim, eventual composição não poderia ser homologada nos exatos termos em que apresentada, sem prévia adequação ao óbito. Diante desse novo enquadramento processual, mostra-se adequado oportunizar aos sucessores manifestação expressa acerca do prosseguimento da ação. Ante o exposto: DEFIRO a habilitação de CÉLIA MARTINS JACOMÉ, LEYLA MARTINS JACOMÉ e ALEX FAGUNDES JACOMÉ no polo ativo, em substituição ao autor falecido; NÃO ADMITO, neste feito, a ampliação superveniente da demanda para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria; INTIMEM-SE os sucessores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem expressamente se: a) pretendem prosseguir com o julgamento do pedido originário de BPC/LOAS, limitado às parcelas eventualmente devidas até a data do óbito, em 22/05/2026; b) possuem interesse em composição com o INSS quanto ao benefício assistencial, hipótese em que a Autarquia será intimada para, querendo, adequar a proposta de acordo à data do óbito; ou c) pretendem formular pedido de desistência da ação. Na hipótese de pedido de desistência, ouça-se previamente o INSS, tendo em vista que já houve apresentação de contestação. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
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