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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível
Processo 1007289-69.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Galdice Almeida Lima - Banco Cetelem Incorporado Pelo Banco Bnp Paribas S.A. - Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fins de: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, decorrente dos contratos nºs 22-850111942/20, 22-850110525/20 e 22-850111565/20; 2) condenar a parte ré à restituição em dobro do montante descontado referente a estes contratos, montante que deverá ser apurado em cumprimento de sentença, a ser corrigido monetariamente, desde cada desconto, acrescida de juros de mora desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368. No período de incidência da Taxa Selic, fica excluída a correção monetária, uma vez que a referida taxa contempla atualização monetária e juros de mora. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o débito deverá ser atualizado pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 e seus parágrafos do mesmo Código; e 3) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente, desde a data desta sentença, acrescida de juros de mora desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368. No período de incidência da Taxa Selic, fica excluída a correção monetária, uma vez que a referida taxa contempla atualização monetária e juros de mora. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o débito deverá ser atualizado pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 e seus parágrafos do mesmo Código. Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: QUITERIA FERREIRA DE MELO (OAB 93126/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)