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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araraquara - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 1007284-57.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luis Marcelo Teixeira - Acotech Manufatura de Acos Eireli - Vistos. O preparo devido para o caso de recurso era de R$3.098,62, mas o recolhimento foi de R$223,28 + R$2.195,43 que somam o valor de R$2.413,88. Não foi recolhido corretamente e é insuficiente, como se verifica do recolhimento e da certidão do cartório, elaborada de acordo com os atos normativos da E. Corregedoria (Provimento CG 01/20 e Comunicados CG 136/20 e 1530/21). O preparo compreende todas as custas não exigidas até a sentença (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95; art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03): a) 1,5% do valor da causa atualizado ou cinco Ufesps (o que for maior); b) 4% do valor da causa atualizado ou da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior) e c) despesas processuais relativas aos serviços forenses praticados (citação e demais atos), tudo de acordo com o recente Comunicado CGJ nº 1530/2021, DJE 16.07.2021, itens 7 e 12. A lei de regência dos juizados especiais é norma especial em relação à lei geral, que é o Código de Processo Civil. Prevalece a legislação especial quando regula o tema diversamente da lei geral, mesmo neste caso, apesar das similitudes entre a apelação e o recurso inominado. O Código de Processo Civil admite complementação do preparo no sistema recursal por ele regido (art. 1007, §2º). Mas no regime da Lei nº 9.099/95, existe dispositivo expresso em outro sentido (art. 42, §1º: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de rejeição"). Com o devido respeito às opiniões em sentido diverso, não há hipótese legal a autorizar complementação no regime especial da Lei nº 9.099/95, que prevalece sobre a regra geral, conforme Enunciado Fonaje nº 80 e Enunciado Fojesp 82: No Sistema dos Juizados Especiais, o preparo não pode ser complementado, nem recolhido em dobro, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007 do Código Processo Civil. A questão foi resolvida em definitivo pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, conforme se vê: "Pedido de uniformização de interpretação de lei - Preparo insuficiente de recurso inominado - Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC - Descabimento - Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante - Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje - Precedentes da Turma de Uniformização - Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado - Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - Acórdão de origem reformado - Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido".(TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000043-07.2017.8.26.9001; Relator (a):Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio Recursal; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). Diante disto, julgo deserto o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE FREITAS FALCONI (OAB 279381/SP), VICTOR AUGUSTO REBECH (OAB 390838/SP)