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TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007283-67.2026.8.26.0577 (apensado ao processo 1026783-95.2021.8.26.0577) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - G.M.G. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL com a finalidade de liberação de valores destinados a fazer frente às despesas do incapaz, cuja interdição fora decretada nos autos do Proc. 1009240-55.2016.8.26.0577, deste Juízo, dada a insuficiência da renda periódica já administrada pelo curador. A parte autora apresentou emenda à inicial, com novos documentos (fls. 99/250). Na sequencia, o representante do Ministério Público requereu a nomeação de perito para a análise da documentação acostada à inicial, a fim de constatar a efetiva necessidade de concessão do alvará (fls. 255/256). Razão assiste ao representante do Ministério Público. Com efeito, afigura-se necessária a realização de perícia contábil para aferição da necessidade da concessão do alvará judicial postulado, considerando a complexidade da documentação juntada. Para tanto, nomeio Mariana Vilas Boas Santos Viana Leite Faria (E-mail: marianavilasboas.perito@gmail.com). Intime-a para que se manifeste-se em 05 dias, aceitando ou não o encargo, e apresentando estimativa de honorários. Com a manifestação, abra-se vista ao requerente para manifestação, ciente de que em caso de concordância, disporá do prazo de 05 dias para adiantamento dos honorários. Na hipótese de impugnação, abra-se nova vista ao Ministério Público tornando conclusos para decisão acerca dos honorários. Int. - ADV: ROBERTA MARQUES MORCELLI (OAB 267540/SP)
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