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1007283-54.2026.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007283-54.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO ANTUNES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO NERES DOS SANTOS - BA87672 e OLGA XAVIER DUTRA - BA27008 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2025 (Data de nascimento: 09/11/1965 - ID 2248728819), sendo o requerimento administrativo (DER) de 11/02/2026 (ID 2248732940). Com o propósito de demonstrar o início de prova material do labor rurícola, a requerente acostou aos autos, dentre outros documentos: contratos de compra e venda do imóvel rural, sendo o primeiro instrumento aquele em que o autor figura como comprador, com firma reconhecida em março de 2012 (ID 2248729600), e o segundo referente à venda de parte do imóvel pelo autor, com firma reconhecida em fevereiro de 2024 (ID 2248729719). Constam, ainda, ITRs em nome do autor relativos aos anos de 2013 a 2023 (ID 2248729646), bem como inscrição no CADÚnico em nome de sua esposa, na qual consta endereço coincidente com o do imóvel rural de propriedade do autor (ID 2248730638). Por conseguinte, em audiência, o autor foi firme ao afirmar que exerce atividade rural desde aproximadamente 2005, trabalhando tanto em sua própria propriedade quanto para terceiros, mediante o desempenho de atividades diárias na zona rural. Esclareceu que a terra foi adquirida em conjunto com seu sobrinho, em uma área de 20 hectares, posteriormente desmembrada em duas partes de 10 hectares, uma pertencente a cada um, permanecendo, contudo, o primeiro CCIR sem cancelamento. Relatou que, em sua propriedade, cultiva principalmente mandioca, além de outros gêneros agrícolas, e que também realiza serviços rurais para terceiros, como capina e pulverização, conforme a disponibilidade de trabalho. As testemunhas ouvidas confirmaram suas declarações, afirmando conhecê-lo há cerca de 21 anos e relatando que o autor é trabalhador rural, sendo visto habitualmente trabalhando em sua própria roça, onde cultiva mandioca, feijão e milho, bem como realizando diárias em outras propriedades rurais. Ressaltaram, ainda, que o autor trabalha juntamente com sua esposa nas atividades agrícolas, evidenciando a participação familiar no labor rural. Dessa forma, diante da prova testemunhal harmônica e detalhada, corroborada pela documentação juntada aos autos, resta evidenciado o efetivo e contínuo exercício de atividade rural pelo autor, tanto em sua própria propriedade quanto mediante trabalhos para terceiros, em atividades típicas do meio rural e voltadas à sua subsistência e de sua família, impondo-se, por conseguinte, a procedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte FLAVIO ANTUNES LEITE (CPF: 443.778.785-49), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurada especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 11/02/2026 – ID 2248732940), com DIP em 01/09/2026. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 11.670,27. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé.

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