Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007283-54.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO ANTUNES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO NERES DOS SANTOS - BA87672 e OLGA XAVIER DUTRA - BA27008 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2025 (Data de nascimento: 09/11/1965 - ID 2248728819), sendo o requerimento administrativo (DER) de 11/02/2026 (ID 2248732940). Com o propósito de demonstrar o início de prova material do labor rurícola, a requerente acostou aos autos, dentre outros documentos: contratos de compra e venda do imóvel rural, sendo o primeiro instrumento aquele em que o autor figura como comprador, com firma reconhecida em março de 2012 (ID 2248729600), e o segundo referente à venda de parte do imóvel pelo autor, com firma reconhecida em fevereiro de 2024 (ID 2248729719). Constam, ainda, ITRs em nome do autor relativos aos anos de 2013 a 2023 (ID 2248729646), bem como inscrição no CADÚnico em nome de sua esposa, na qual consta endereço coincidente com o do imóvel rural de propriedade do autor (ID 2248730638). Por conseguinte, em audiência, o autor foi firme ao afirmar que exerce atividade rural desde aproximadamente 2005, trabalhando tanto em sua própria propriedade quanto para terceiros, mediante o desempenho de atividades diárias na zona rural. Esclareceu que a terra foi adquirida em conjunto com seu sobrinho, em uma área de 20 hectares, posteriormente desmembrada em duas partes de 10 hectares, uma pertencente a cada um, permanecendo, contudo, o primeiro CCIR sem cancelamento. Relatou que, em sua propriedade, cultiva principalmente mandioca, além de outros gêneros agrícolas, e que também realiza serviços rurais para terceiros, como capina e pulverização, conforme a disponibilidade de trabalho. As testemunhas ouvidas confirmaram suas declarações, afirmando conhecê-lo há cerca de 21 anos e relatando que o autor é trabalhador rural, sendo visto habitualmente trabalhando em sua própria roça, onde cultiva mandioca, feijão e milho, bem como realizando diárias em outras propriedades rurais. Ressaltaram, ainda, que o autor trabalha juntamente com sua esposa nas atividades agrícolas, evidenciando a participação familiar no labor rural. Dessa forma, diante da prova testemunhal harmônica e detalhada, corroborada pela documentação juntada aos autos, resta evidenciado o efetivo e contínuo exercício de atividade rural pelo autor, tanto em sua própria propriedade quanto mediante trabalhos para terceiros, em atividades típicas do meio rural e voltadas à sua subsistência e de sua família, impondo-se, por conseguinte, a procedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte FLAVIO ANTUNES LEITE (CPF: 443.778.785-49), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurada especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 11/02/2026 – ID 2248732940), com DIP em 01/09/2026. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 11.670,27. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.