Processo no TJMT

Processo 1007282-10.2016.8.11.0041

Sentença · 1 publicação · desde 2016

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Sentença publicada em 29/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007282-10.2016.8.11.0041. EMBARGANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTE: OSVALDO MONEA EMBARGADO

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: MUNICÍPIO DE CUIABÁ REPRESENTANTE: AURELIO TEIXEIRA COSTA NETO A presente decisão cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público. Vistos etc. Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo – Assupero em desfavor do Município de Cuiabá, objetivando a desconstituição do crédito tributário de ISSQN relativo aos exercícios de 2006 a 2009, inscrito em dívida ativa e cobrado por meio do Auto de Infração e Autuação n. 016855/2012. A Embargante sustentou, em síntese, a tempestividade dos embargos e, em caráter de prejudicial de mérito, a decadência parcial dos créditos referentes ao período de janeiro de 2006 a fevereiro de 2007, ao fundamento de que, cuidando-se de ISS sujeito a lançamento por homologação, o prazo quinquenal seria regido pelo art. 150, § 4º, do CTN, contado a partir do fato gerador, com a consequente extinção dos créditos anteriores a março de 2007. No mérito principal, alegou existência de imunidade tributária constitucional do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, c/c art. 14 do CTN, por ser entidade educacional sem fins lucrativos que atende plenamente aos requisitos legais e, subsidiariamente, excesso de execução, com a alegação de que a fiscalização municipal teria incluído na base de cálculo do ISSQN valores de estornos e receitas não operacionais, estranhos à prestação de serviços de ensino. O Município de Cuiabá impugnou os embargos aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN ao ISSQN, a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN para o reconhecimento da imunidade, tendo o pedido administrativo sido indeferido ante a não apresentação integral da documentação requerida e a validade e correção da base de cálculo adotada pelo fisco municipal. Foi delimitado o ponto controvertido, a legitimidade do débito exequendo, especialmente a configuração ou não da imunidade tributária e a adequação da base de cálculo do ISSQN, nomeando-se Perito Judicial Contábil para elaboração de laudo contábil. O laudo pericial foi apresentado (Id. 214573251), concluindo pelo cumprimento integral dos três requisitos do art. 14 do CTN pela embargante no período de 2006 a 2009 e pela ausência de lastro técnico e documental suficiente para amparar a base de cálculo apurada pelo fisco municipal. A embargante manifestou-se (Id. 220663926), aderindo integralmente às conclusões periciais e requerendo a procedência dos embargos. O Município de Cuiabá manifestou-se (Id. 222010510), acompanhada de Parecer Técnico-Fiscal da Diretoria de Receitas Mobiliárias/Coordenadoria Técnica de ISSQN (Id. 222010513), impugnando as conclusões periciais sob os seguintes fundamentos: análise unilateral do perito, baseada exclusivamente em registros contábeis fornecidos pela própria embargante, extemporaneidade dos documentos comprobatórios (declarações de 2015 e 2016 para comprovar situação fática de 2006 a 2009). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. De início, verifico que os presentes embargos reúnem os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 16 da Lei n. 6.830/80. A garantia do juízo, pressuposto de admissibilidade dos embargos do executado na execução fiscal, foi devidamente constituída por Carta de Fiança Bancária n. 100416040220300 (Itaú Unibanco S.A.), no valor integral de R$ 9.192.493,17, acrescido de atualização monetária e juros, com prazo indeterminado. O título é plenamente suficiente para garantir a execução em sua inteireza. Admitidos os embargos, passo à análise das teses trazidas pela embargante. A questão de fundo é saber se a Embargante preenchia, no período de 2006 a 2009, os requisitos constitucionais e legais para o gozo da imunidade tributária conferida às instituições de educação sem fins lucrativos, na forma do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. A Constituição Federal, no art. 150, VI, "c", veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Trata-se de norma de eficácia contida, cujo pleno funcionamento depende de regulamentação legal, que veio com o art. 14 do Código Tributário Nacional. O Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos sobre o alcance do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, consolidou o entendimento de que apenas os requisitos previstos no art. 14 do CTN podem ser exigidos das entidades beneficiadas pela imunidade tributária ali prevista, sendo vedado ao legislador infraconstitucional (estadual ou municipal) criar condicionamentos adicionais que restrinjam ou anulem o benefício imunizante. Assim, não é dado ao Município de Cuiabá, nem a qualquer outro ente federado, impor à Embargante exigências que extrapolem o rol taxativo do art. 14 do CTN, tais como a prévia obtenção de certificado, o cumprimento de etapas procedimentais administrativas não previstas em lei complementar ou a apresentação de documentos outros que não os diretamente vinculados à comprovação dos três requisitos legais. Eventual regulamentação municipal que assim disponha é inconstitucional por violação ao princípio da imunidade como limitação ao poder de tributar, de observância obrigatória por todos os entes. Feita essa delimitação, cabe verificar, em concreto, se a embargante atendia, no período de 2006 a 2009, as três condicionantes do art. 14 do CTN, sendo eles: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (...) Demonstrado o cumprimento desses três requisitos, a imunidade é imperativa. Importa fixar, desde já, que o indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento de imunidade formulado pela embargante perante o Município de Cuiabá, ancorado na não apresentação integral da documentação solicitada nas intimações de 2010 e 2011, não tem o efeito de constituir ou desconstituir a proteção constitucional. Ademais, há perícia nos autos, quanto à regularidade documental apresentada pela Embargante ao exercício do direito substancial que se apresenta (Embargos), na ordem permissiva constitucional à imunidade. A imunidade não é "outorgada" pelo Poder Público, eis que decorre da própria Constituição, e ao Fisco compete verificar o cumprimento dos requisitos legais, não "conceder" o benefício. A entidade que materialmente preenche o art. 14 do CTN goza da proteção constitucional independentemente de reconhecimento administrativo prévio, podendo demonstrar esse preenchimento na via judicial. O argumento municipal de que a Embargante teria "operado como qualquer instituição privada sem reconhecimento de imunidade" durante o período autuado - por não ter ainda protocolado o pedido administrativo à época - confunde o plano fático (ausência de reconhecimento formal) com o plano constitucional (preenchimento substancial dos requisitos). Vale asseverar que a ausência de pedido administrativo prévio ao lançamento não constitui óbice ao reconhecimento judicial da imunidade. A prova técnica de maior relevo produzida nestes autos é o Laudo Pericial Contábil apresentado pelo Perito Judicial ao Id. 214573251, por meio do qual foi analisada a escrituração contábil e a documentação fiscal da Embargante, referente ao período de 2006 a 2009, chegando às seguintes conclusões: 1 - Quanto ao inciso I do art. 14 do CTN - não distribuição de patrimônio ou rendas: O laudo apurou que "não houve o registro contábil de distribuição de lucros, rendas ou qualquer parcela do patrimônio a dirigentes, associados ou terceiros" no período examinado. Requisito atendido. 2 - Quanto ao inciso II do art. 14 do CTN - aplicação integral dos recursos no País: O laudo consignou que "os recursos foram aplicados integralmente no país para finalidades educacionais" e que "não há registro de remessas ao exterior", com certidão do BACEN confirmada. Requisito atendido. 3 - Quanto ao inciso III do art. 14 do CTN - escrituração contábil regular: O perito registrou que as demonstrações contábeis foram elaboradas com base em documentação fiscal idônea, em conformidade com as NBC TG 1000 e NBC T 10.19. Fez a ressalva de que não foram juntados aos autos livros fiscais específicos de ISSQN, mas concluiu que a escrituração contábil geral é suficiente para demonstrar a regularidade dos registros financeiros e o cumprimento dos demais requisitos legais. Nesse sentido, em casos também afeto às instituições de ensino, o Superior Tribunal de Justiça e o e. Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, FUNDADO NAS PROVAS DOS AUTOS E EM PERÍCIA TÉCNICA, CONCLUI PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PELO TRIBUNAL A QUO, QUE DESATENDE À FINALIDADE DA NORMA IMUNIZANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A incidência da norma imunizante constante no art. 150, VI c da CF/88 e 9o ., IV c do CTN, além dos requisitos do art.

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