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1007281-76.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1007281-76.2026.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - R.P.B. - E.L.S. - Fls. 786/791: trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, onde alega a existência de vícios na decisão de fls. 781/782, requerendo esclarecimentos e ajustes. A autora se manifestou a fls. 799/802, impugnando as alegações e requerendo a rejeição dos pedidos. Conheço dos embargos, visto que tempestivos, e dou a eles parcial provimento para sanar as incorreções existentes. Com efeito, considerando que o pedido da autora se refere à alimentos compensatórios, de fato a instrução probatória deve se dirigir à demonstrar o desequilíbrio econômico ou a alteração abrupta do padrão de vida da autora com o fim da união estável havida com o réu. Ademais, é certo que a partilha decorrente da extinção da união estável também envolve as dívidas porventura existentes, de modo que deve ser aclarada a decisão quanto a este ponto. Por outro lado, quanto aos demais pontos indicados pelo réu, não há qualquer reparo a ser realizado na decisão de fls. 781/782, não havendo que se falar em "cisão/bifurcação do procedimento" como arguido por ele, por ausência de previsão legal. Assim, o 5º parágrafo de fls. 782 passa a ter a seguinte redação: "Para prosseguimento, fixo como pontos controvertidos a existência e, se o caso, o período de duração da união estável e os bens e dívidas a serem partilhados, bem como a ocorrência de desequilíbrio econômico ou alteração abrupta do padrão de vida da autora com o fim da união havida com o réu que justifique a fixação de alimentos compensatórios em seu favor." No mais, mantenho integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Diante do parcial provimento dado aos embargos de declaração, concedo às partes o prazo suplementar de 15 dias para que informem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência. Para tanto, devem esclarecer minuciosamente quais fatos pretendem demonstrar com cada uma das provas. No caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverão as partes atentar-se às hipóteses de indeferimento elencadas no art. 443 do CPC. Int. - ADV: RENATA SILVA FERRARA (OAB 237390/SP), NADINE SODER (OAB 60485/SC), KARINA OLIVEIRA JESUS ADANIYA (OAB 390281/SP)

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