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2026-09-16 · TJSP
Processo 1007281-13.2025.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roseli Aparecida da Silva - - Valdivina Santiago da Silva Alves - - Noel Lopes da Silva - - Nair Santiago da Silva Macena - - Maria Aparecida Souza - - Ivonete Silva Mourão - - Isael dos Santos Silva - Vistos. Defiro o pedido de dilação do prazo por 30 dias, para que os requerentes cumpram integralmente a r. Decisão de fls. 89-90. Decorrido o prazo, independente de nova intimação, providencie o necessário para o prosseguimento sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). Intime-se. - ADV: ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP), ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP), ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP), ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP), ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP), ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP), ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP)
2026-08-24 · TJSP
Processo 1007281-13.2025.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roseli Aparecida da Silva - - Valdivina Santiago da Silva Alves - - Noel Lopes da Silva - - Nair Santiago da Silva Macena - - Maria Aparecida Souza - - Ivonete Silva Mourão - - Isael dos Santos Silva - Vistos. 1. Corrija-se o cadastro processual, a fim de que o feito tramite pelo subfluxo de Família e Sucessões. 2. A Lei 6.858/80 autoriza a transmissão hereditária de bens por meio de alvará, desde que estejam presentes os demais requisitos ali previstos. O artigo 2º prevê como teto para expedição de alvará o valor de 500 (quinhentos) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), que corresponde a aproximadamente R$ 20.028,66 (vinte mil e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos). No presente caso, a pesquisa SISBAJUD revelou que os falecidos deixaram valores superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em suas contas bancárias. Diante desse fato, será necessário emendar a petição inicial, a fim de que o feito tramite como arrolamento sumário. Sendo apresentada emenda, desde já adianto que, além de indicar inventariante, os requerentes deverão apresentar: a) primeiras declarações individualizadas e sucessivas, observando a ordem cronológica dos falecimentos, contendo relação de bens com os respectivos documentos comprobatórios da propriedade; b) avaliação dos bens (certidão de valor venal para os imóveis; tabela FIPE para veículos), c) relação de herdeiros devidamente representados (instrumento de mandato assinado), bem como cópia dos documentos pessoais (certidão de casamento/nascimento, RG, CPF), d) plano de partilha amigável e lançamentos fiscais; e) de prova da quitação de inexistência de débitos fiscais relativos ao espólio e aos seus bens (certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal). 3. No mais, deverão os requerentes juntar as certidões de óbito dos filhos pré-mortos dos inventariados (Joel e Israel, segundo a certidão de óbito de fls. 17), a fim de que se verifique a existência de herdeiros por representação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. 4. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado oportunamente. Intime-se. - ADV: ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP), ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP), ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP), ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP), ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP), ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP), ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP)