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TJSP · Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível
Processo 1007279-35.2019.8.26.0590 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edson de Moraes - Cristiano de Oliveira Simões - - Jeronimo Jose Esteves - - Nilzete de Lima Rezende - - Kelly Cristina de Moares - - Fabiana de Moraes - - Adriana de Moraes Alves dos Santos - Lucas Catão de Moraes - Vistos. A sentença de fls. 603/614, integrada pela decisão de fls. 631/632, julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a nulidade dos instrumentos de fls. 31/34 e 35/39, decretou a ineficácia da cessão de fls. 41/46 em relação ao espólio autor, determinou a reintegração deste na posse dos imóveis da Avenida Tupiniquins, 482, 490, 536, 544 e 552, com tutela antecipada, e condenou o réu Cristiano ao pagamento de aluguéis e das verbas de sucumbência. O mandado de reintegração então expedido retornou negativo, certificando o oficial de justiça, em 12/11/2023, que os imóveis 482 e 490 se encontravam desocupados e abandonados, com sinais de vandalismo, que o de nº 536 estava alugado ao estabelecimento Rei dos Móveis, cujo responsável declarou pagar os aluguéis ao réu Cristiano, e que os de nº 544 e 552 estavam alugados a Claudivan Vergílio, que ali mantém garagem náutica (fls. 759). O v. acórdão de fls. 825/838 concedeu ao réu Cristiano a gratuidade com efeitos ex nunc, restrita ao preparo, anulou de ofício a condenação ao pagamento de aluguéis retroativos, negou provimento ao recurso na parte não prejudicada e majorou os honorários; rejeitados os embargos de declaração (fls. 848/852) e inadmitido o recurso extraordinário (fls. 888/889), o agravo teve seguimento negado pelo C. STF em 10/04/2026 (fls. 908/914), certificando-se o trânsito em julgado em 09/05/2026 (fls. 915). O despacho de fls. 918/919 determinou o cumprimento do julgado, a retirada das provas depositadas e o recolhimento das custas finais. As rés Kelly, Adriana e Fabiana recolheram a parcela que lhes cabia (fls. 935/945). O réu Cristiano não recolheu as custas (fls. 950) e a carta de intimação pessoal de fls. 982 retornou com o aviso de recebimento assinalado nos campos "falecido" e "outros", sem entrega (fls. 984). Lucas Catão de Moraes, qualificando-se como herdeiro de Edson de Moraes, requereu habilitação nos autos (fls. 951/963), indeferida a fls. 964 ante o exaurimento da prestação jurisdicional. Pede reconsideração (fls. 985/992), ao argumento de que a reintegração de posse não foi efetivada, e requer, além do ingresso no feito, a retomada dos imóveis desocupados, a intimação dos ocupantes para prestar informações, o direcionamento dos aluguéis ao acervo hereditário e a ressalva da liquidação contra o réu Cristiano. É o relatório. DECIDO. 1) O aviso de recebimento de fls. 984 aponta que a carta de intimação pessoal expedida para o pagamento das custas não foi entregue, e o documento retornou com marcação no campo "falecido", ao lado do campo "outros". A eventual comprovação do falecimento da parte impõe a suspensão do processo e a sucessão pelos herdeiros (artigos 110 e 313, I, do CPC), matéria de ordem pública que condiciona tanto a cobrança das custas quanto a efetivação do julgado. Providencie-se a pesquisa de óbito do requerido Cristiano de Oliveira Simões pelo sistema CRC-JUD, juntando o resultado. Sem prejuízo, intime-se a advogada constituída pelo demandado para que, em 5 dias, informe se o constituinte é vivo, apresentando, na hipótese contrária, a certidão de óbito e a indicação dos sucessores conhecidos. Enquanto isso, fica sobrestada a inscrição das custas em dívida ativa, porque a intimação pessoal exigida para tanto não se aperfeiçoou. Confirmado o óbito, o processo ficará suspenso na forma do art. 313, § 1º, do CPC, devendo o espólio autor promover a habilitação dos sucessores (artigos 313, § 2º, I, e 689 e seguintes do CPC). Não confirmado, renove-se a intimação pessoal do réu para o recolhimento das custas, por carta, no endereço que sua advogada indicar ou, no silêncio, no que constar dos sistemas à disposição do juízo, com o prazo de 60 dias e a advertência de inscrição em dívida ativa. 2) O pedido de reconsideração de fls. 985/992 deve ser em parte acolhido, uma vez que a ordem de reintegração de posse, deferida na sentença em antecipação de tutela, não foi concretamente efetivada: o mandado então expedido retornou negativo (fls. 759) e a eficácia da medida permaneceu suspensa pelo efeito suspensivo concedido em segundo grau, conforme registra o v. acórdão (fls. 829). A decisão de fls. 964 deve ser reconsiderada nesse ponto. Isso não significa, porém, que o interessado possa atuar em nome do espólio ou em paralelo a ele. O espólio é representado em juízo pelo inventariante (arts. 75, VII, e 618, I, do CPC), e é a ele que compete promover a efetivação do julgado. O herdeiro, cuja condição está indiciada pelo documento de fls. 963 e pelo próprio v. acórdão (fls. 830), tem interesse jurídico em que a sentença favorável ao espólio seja cumprida, na medida em que o bem retomado integrará o acervo a ser partilhado, mas esse interesse é o do terceiro que se beneficia reflexamente da vitória da parte, e não o de quem mantém relação jurídica própria com o adversário. A intervenção tem, assim, a natureza de assistência simples (art. 121 do CPC), com atuação auxiliar e subordinada à do assistido, e não de habilitação, figura reservada à sucessão da parte (art. 687 do CPC), que aqui não ocorreu. A admissão do assistente, contudo, não pode ser feita de plano. O art. 120 do CPC impõe a prévia intimação das partes para impugnar o pedido em 15 dias. Recebo, portanto, o pedido de fls. 951/952 como pedido de assistência simples ao espólio autor e determino a intimação de todas as partes para, querendo, impugná-lo no prazo legal, deferindo-se a intervenção no silêncio. 3) Quanto aos demais pedidos de fls. 985/992, a ordem de reintegração tem natureza mandamental e comporta efetivação nestes próprios autos, por mandado, sem necessidade de incidente apartado. Sua efetivação, todavia, pressupõe requerimento do credor (art. 513, § 1º, do CPC), que é o espólio, por sua inventariante, e não pode prescindir de esclarecimentos sobre a situação atual dos bens, porque a certidão de fls. 759 data de novembro de 2023, a manifestação de fls. 728/730 noticiou a formalização de novo vínculo locatício quanto ao imóvel nº 536 e a sentença ressalvou expressamente a posição dos terceiros que não integraram a lide (fls. 611). Determino, por isso, a intimação do espólio autor para que, em 15 dias, requeira o que de direito quanto à efetivação da reintegração, esclarecendo, com a documentação pertinente, se já houve retomada voluntária dos imóveis 482 e 490, que a certidão de fls. 759 apontou como desocupados; qual a situação atual dos imóveis 536, 544 e 552; se subsiste o vínculo locatício noticiado a fls. 728/730 quanto ao imóvel nº 536 e em que termos; e com quem foi celebrado o negócio relativo à ocupação dos imóveis 544 e 552 por Claudivan Vergílio e se ele ainda se encontra em vigor. Os pedidos de intimação dos ocupantes e de destinação dos aluguéis ficam, por ora, sem apreciação, à espera dessa manifestação. Registro, por fim, que o pedido de ressalva da liquidação contra o réu Cristiano parte de premissa superada, uma vez que o v. acórdão anulou a condenação ao pagamento de aluguéis retroativos, e que não há, quanto a valores de titularidade do espólio, incidente de cumprimento de sentença instaurado, sendo o de nº 0003132-36.2026.8.26.0590 relativo à verba honorária arbitrada em favor de sua advogada. Intimem-se. - ADV: JOSE GOTTSFRITZ (OAB 29490/SP), JOSE GOTTSFRITZ (OAB 29490/SP), LINGELI ELIAS (OAB 96916/SP), PRISCILA AMANCIO SILVA (OAB 331556/SP), ADRIANO DUARTE (OAB 356126/SP), ADRIANO DUARTE (OAB 356126/SP), ADRIANO DUARTE (OAB 356126/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP)
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