PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível PROCESSO : 1007278-69.2026.4.01.4200 CLASSE : MONITÓRIA (40) POLO ATIVO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO
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: FRANCISCO DOURANDILSON BEZERRA SOUZA DECISÃO ID 2298765421 - Indefiro o pedido de arresto cautelar formulado no Item c da Petição Inicial. O arresto somente tem cabimento em demandas executivas, nas quais já existentes títulos judiciais ou extrajudiciais passíveis de execução, o que não é o caso dos Autos, porquanto se trata de uma Ação Monitória ainda no início da fase de conhecimento. Cite-se a parte Adversa por hora certa em duas diligências alternadas de cinco dias. Consigne-se no Mandado de Citação. Intime-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal
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