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TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1007276-65.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Valeria dos Santos Machado - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para: (A) DETERMINAR que a(s) ré(s) altere(m) a base de cálculo da sexta-parte dos autores para considerar também as vantagens indicadas acima (PISO SALARIAL), efetuando o apostilamento administrativo de tais alterações; (B) CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas aos autores, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal; Os valores devidos à parte demandante, observada a prescrição quinquenal, serão pagos com correção monetária e juros de mora conforme segue: 1. Até a citação: IPCA-E como índice de correção monetária. 2. Após a citação: 2.1. Se a citação ocorreu antes de 10.09.2025: taxa SELIC até 09.09.2025 como índice único de juros e correção monetária (EC 113/2021), depois IPCA-E + juros da poupança (EC 136/2025). 2.2. Se a citação ocorreu após 10.09.2025: IPCA-E + juros da poupança desde a citação (EC 136/2025). Observe-se que a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, ao disciplinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos débitos inscritos em precatório ou requisição de pequeno valor, não alcança a fase de conhecimento. Tais critérios incidem no momento da expedição do precatório ou da RPV não antes. Na formação do título executivo, prevalecem as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleciam os índices de correção e os encargos moratórios incidentes sobre os créditos de natureza alimentar e não alimentar contra a Fazenda Pública. Com a vigência da EC nº 136/2025, a partir de 10/09/2025, retomam-se a correção pelo IPCA-E e os juros da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 e 905. A EC nº 136/2025, ao revogar o art. 3º da EC nº 113/2021, restaurou a aplicabilidade desses entendimentos para a fase de conhecimento etapa em que prevalecem as regras anteriores à EC nº 113/2021, que definiam os índices de correção e encargos moratórios sobre créditos alimentares e não alimentares contra a Fazenda Pública. Após a expedição do requisitório, passam a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à Selic, na forma da nova redação conferida pela EC nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT disciplina que, por alcançar especificamente os débitos inscritos em precatório ou RPV, não se aplica à fase de conhecimento. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos. Publique-se e intime-se. - ADV: VICTOR CIRNE CARVALHO (OAB 538746/SP)
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