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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Despacho
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007276-47.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA PIASSA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - BA80277, DEILTO LACERDA SANTOS - BA73290, HEBER PEREIRA AGRA - BA70242, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS - BA70243 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. No mais, considerando o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação do tempo de serviço rural somente produz efeito quando amparada em início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em situações de caso fortuito ou força maior, conforme regulamento. Assim, DEVERÁ A PARTE AUTORA, no mesmo prazo, juntar aos autos documentos idôneos que constituam início de prova material do exercício da atividade rural alegada, tais como certidões (nascimento, casamento, eleitoral), contratos de parceria agrícola, documentos escolares, guias de recolhimento sindical ou previdenciário, notas fiscais de venda da produção, declaração de imposto de renda, documentos emitidos pelo INCRA, entre outros admitidos pela jurisprudência, inclusive aqueles emitidos em nome de membros do núcleo familiar. Esclareça-se que, para melhor apreciação do período alegado, deverá apresentar documento idôneo num intervalo máximo de 03 (três) anos, ou seja, se deseja comprovar 15 (quinze) anos de carência, deverá apresentar início de prova material do primeiro ao terceiro ano, do quarto ao sexto ano, do sétimo ao nono ano e assim por diante. Após, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes.. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara
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