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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1007273-64.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007273-64.2018.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: ANA MARIA GONCALVES BECKER ADVOGADO(A): VICTOR THADEU MARTINS MOREIRA (OAB MG146627) ADVOGADO(A): MARIANA LUIZA SALVO (OAB MG163899) ADVOGADO(A): ELLEN GRAZIELLE TOMAZELLI (OAB MG180331) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FORÇADO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS APENAS EM JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinou a averbação de salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. A autarquia sustentou, entre outros pontos, ausência de interesse de agir, por terem sido apresentados em juízo PPPs e certidões de tempo de contribuição inéditos, sem submissão ao exame administrativo, bem como pela ausência de requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se está configurado o interesse processual de agir quando a parte autora apresenta em juízo documentos essenciais não submetidos previamente à análise administrativa e deixa de atender carta de exigências expedida pelo INSS; (ii) definir as consequências processuais do indeferimento administrativo forçado em razão da ausência de documentação indispensável; e (iii) verificar a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada. III. Razões de decidir 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi rejeitado, por se tratar de hipótese em que o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos da legislação processual, inexistindo demonstração de risco de dano grave ou de fundamentação relevante que justificasse a concessão excepcional do efeito suspensivo. 4. Os PPPs utilizados para comprovação da atividade especial e as certidões de tempo de contribuição relativas aos períodos em regime próprio de previdência social foram emitidos após a DER e apresentados exclusivamente em juízo, inexistindo pedido administrativo de reconhecimento da especialidade ou submissão da documentação ao exame da autarquia. 5. A parte autora deixou de atender à carta de exigências expedida pelo INSS para complementação da documentação necessária ao exame do requerimento, inviabilizando o regular processamento administrativo e caracterizando indeferimento administrativo forçado. 6. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, a apresentação de documentos essenciais inéditos em juízo, bem como a ausência de atendimento às exigências administrativas, impede o reconhecimento do interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Inexistindo apreciação administrativa do mérito da pretensão e ausente pretensão resistida por parte do INSS, resta configurada a ausência de interesse processual. 8. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. 9. Em razão da revogação da tutela anteriormente concedida, é obrigatória a devolução dos valores percebidos pela parte autora, mediante descontos limitados a 30% de eventual benefício previdenciário em manutenção, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. IV. Dispositivo 10. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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