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1007273-43.2019.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1007273-43.2019.8.11.0041 EXEQUENTE: VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, EDYEN VALENTE CALEPIS EXECUTADO: CARLA D ORLEANS ROCHA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, em que os Exequentes buscam a satisfação do crédito fixado nos autos da Ação Revisional nº 27763-55.2009.8.11.0041. O histórico processual revela sucessivas tentativas de constrição de ativos financeiros e bens móveis (SISBAJUD e RENAJUD), bem como a interposição de Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, o qual proveu o recurso dos credores para afastar a suspensão da execução que havia sido determinada em razão da pandemia de COVID-19. Recentemente, ante o insucesso das diligências anteriores, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, os Exequentes sustentam a inocorrência do fenômeno prescritivo, colacionando a linha do tempo do feito para demonstrar o esforço contínuo e a ausência de inércia, reiterando, ao final, pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD (DRF e DOI) e SREI, além de nova tentativa via SISBAJUD com a ferramenta "teimosinha" em nome da empresa da qual a executada é sócia. É o breve relatório. Fundamento e decido. A prescrição intercorrente, no âmbito do processo civil, pressupõe a inércia injustificada do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão voltada à cobrança de honorários advocatícios, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, e do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 26/09/2018. O cumprimento de sentença foi manejado tempestivamente em 02/01/2019. Desde então, o processo não permaneceu paralisado por desídia da parte credora. Pelo contrário, os Exequentes promoveram: Agravo de Instrumento (2020) para dar continuidade ao feito; Diligências via SISBAJUD (2020 e 2025) e RENAJUD (2021); Ofícios à JUCESP (2022) e contabilidade da empresa (2024); Protesto do título judicial (2022). Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC – Tema 1), a prescrição intercorrente somente se inicia após o transcurso de um ano de suspensão do processo por ausência de bens. No caso em tela, o feito jamais foi suspenso sob o pálio do art. 921, III, do CPC, e a movimentação processual é constante. Portanto, AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente, ante a nítida diligência dos credores no impulso executivo. No que tange aos pedidos de ID 174745019, passo ao exame individualizado. Os Exequentes pugnam pela penhora de ativos da empresa CEPRODEM (CNPJ nº 33.679.994/0001-73), sob o argumento de que a executada é sócia de 99% das quotas e que haveria confusão patrimonial. Contudo, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é a regra no ordenamento pátrio (Art. 49-A do CC). A constrição direta de ativos de empresa para pagamento de dívida pessoal de sócio exige o prévio Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC, garantindo-se o contraditório. Por ora, INDEFIRO a penhora direta sobre o CNPJ, ressalvando aos credores a possibilidade de penhora das quotas sociais pertencentes à executada (Art. 1.026 do CC) ou a instauração do incidente cabível. Frustradas as tentativas iniciais de bloqueio de numerário e veículos, a utilização de sistemas auxiliares do Judiciário é medida que se impõe para a localização de bens, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução e do resultado prático equivalente. Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente. DEFIRO a realização de pesquisas de bens, via sistema INFOJUD (DRF e DOI). INDEFIRO a constrição direta sobre a empresa CEPRODEM. Assim, intime-se a parte exequente para recolher as custas para a pesquisa deferida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito

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