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TJSP · Foro de Suzano - 4ª Vara Cível
Processo 1007271-97.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rasterlink Proteção Veicular Ltda - Fabiana Pinheiro Souza - Pelo exposto, determino à autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.Quanto à penhora no rosto dos autos, a constrição foi determinada pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, nos autos do processo nº 0038884-58.2024.8.26.0002, cabendo a este Juízo apenas proceder à respectiva anotação, conforme já determinado a folha 61. Eventual insurgência quanto à validade, extensão ou excesso da medida deverá ser deduzida perante o Juízo que determinou a constrição. Ademais, a circunstância de o crédito discutido nestes autos ainda não estar definitivamente constituído não impede a penhora prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, que incide sobre eventual direito que venha a ser reconhecido à parte. Por fim, a mera interposição de agravo de instrumento não suspende os efeitos da decisão impugnada, não havendo notícia, nestes autos, da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, mantenho a anotação da penhora no rosto dos autos. 3.Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE PAES MUNIZ (OAB 452019/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
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