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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007271-40.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZELIA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ZELIA DE ALMEIDA CLAYTON GONCALVES MENEZES - (OAB: BA49167) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284605521 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007271-40.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZELIA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ZÉLIA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se busca a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB 239.339.037-0), com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo formulado em 14/11/2025. A parte autora sustenta haver desempenhado atividade rurícola sob regime de economia familiar, na qualidade de comodatária na Fazenda Cacimbas, situada no Município de Anagé/BA, nas terras pertencentes ao seu genitor, no período de 03/02/1980 a 20/05/2006. Aduz que, a partir de 01/08/2006, migrou para o meio urbano, exercendo preponderantemente a profissão de empregada doméstica e acumulando 13 anos e 9 meses de tempo de contribuição estritamente urbano, correspondentes a 165 meses de recolhimentos. Argumenta que a integração do período de labor campesino ao tempo urbano autoriza a concessão da aposentadoria por idade mista, uma vez implementados os 62 anos de idade em 18/11/2023 e alcançada a carência superior a 180 meses. Em sua resposta, o INSS arguiu a inexistência de início razoável de prova material contemporânea em nome próprio durante a fase adulta da segurada, destacando o óbito do genitor em 10/01/2013 e a gestão do imóvel sob inventário por terceiro. Sustentou a incompatibilidade do imóvel com o regime de economia familiar sob a alegação de exploração de pecuária extensiva mercantil, haja vista a indicação de 63 hectares de pastagem, além de residência urbana do titular da terra. Apontou confissão administrativa na autodeclaração e ruptura da unidade produtora em decorrência da qualificação civil de casada contida na petição inicial, afirmando a insuficiência de carência e a inviabilidade do cômputo rurícola. Em réplica, a demandante refutou a descaracterização da gleba, salientando que a área de 70 hectares equivale a apenas dois módulos fiscais em Anagé/BA, sendo classificada pelo INCRA como pequena propriedade, bem como retificou o estado civil para solteira com suporte em sua CTPS expedida em 17/04/2005. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte demandante, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica e do padrão remuneratório decorrente de seu labor como trabalhadora doméstica, preenchendo as exigências para a isenção de despesas do processo. A preliminar prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS não comporta acolhimento no caso vertente. O requerimento administrativo que ensejou o indeferimento do benefício foi formalizado em 14/11/2025 e o ajuizamento da demanda deu-se no ano de 2026, restando evidente o transcurso de lapso temporal inferior ao prazo prescricional de cinco anos entre o nascimento da pretensão e a propositura da ação. Registro, ademais, a plena higidez da instrução probatória, com a realização do ato judicial de oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal em audiência realizada em 20/08/2026, circunstância que viabilizou a cognição exauriente dos fatos e superou qualquer controvérsia relativa à necessidade de dilação probatória oral. Mérito A concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida ou mista encontra fundamento normativo no artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, com as alterações inseridas pela Lei nº 11.718/2008. Esse modelo previdenciário assegura aos trabalhadores que transitaram entre os meios campesino e citadino a possibilidade de conjugar lapsos temporais de atividade rural e urbana para a satisfação da carência legal exigida de 180 meses, desde que implementado o requisito etário fixado para os segurados urbanos, estabelecido em 62 anos para as mulheres por força do ordenamento constitucional em vigor. A tese uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.007 consolidou a viabilidade jurídica do cômputo do tempo de serviço rural pretérito ou descontínuo, prestado na qualidade de segurado especial, para fins de carência da aposentadoria híbrida, inclusive independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias diretas relativamente ao trabalho agrícola. O requisito etário restou cabalmente atendido, visto que a requerente nasceu em 18/11/1961, conforme documento acostado aos autos, tendo completado 62 anos em 18/11/2023, marco antecedente à DER fixada em 14/11/2025. Resta examinar a demonstração da carência necessária mediante a validação do trabalho campesino e sua agregação aos períodos de contribuição urbana. No tocante aos vínculos urbanos, verifica-se do extrato previdenciário e das anotações em CTPS que a demandante verteu 165 contribuições mensais como empregada doméstica no período compreendido entre 01/08/2006 e a atualidade, tempo incontroverso e admitido pela autarquia previdenciária. A tese defensiva que suscita a perda da qualidade de segurada especial por violação ao artigo 11, parágrafo 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 deve ser afastada. A restrição temporal anual de 120 dias destina-se a coibir o exercício concomitante de labor remunerado estranho à lide campesina no mesmo ano-calendário em que se alega a faina agrária. Na hipótese concreta, inexiste qualquer sobreposição temporal, porquanto o trabalho doméstico urbano iniciou-se em 01/08/2006, momento posterior ao termo final do labor rural reivindicado, revelando autêntico processo de migração definitiva para o meio urbano, fato que confere substrato fático ao instituto da aposentadoria híbrida. De igual sorte, as incongruências formais apontadas pela autarquia sucumbem diante do princípio da primazia da realidade. O apontamento da condição de casada na peça inaugural traduziu mero erro material prontamente sanado pela réplica e pela apresentação da Carteira de Trabalho expedida em 17/04/2005, a qual atesta de forma contemporânea o estado civil de solteira, afastando a alegação de constituição de novo núcleo conjugal e ruptura do vínculo familiar com os genitores. Do mesmo modo, eventuais imprecisões no preenchimento de campos de autodeclaração eletrônica por segurado hipossuficiente não encerram confissão irretratável. Tampouco subsiste a descaracterização do regime de economia familiar sob o argumento de latifúndio pecuário. A dimensão total do imóvel rural Fazenda Cacimbas é de 70 hectares. Em conformidade com os registros do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária pertinentes ao Município de Anagé/BA, onde a fração do módulo fiscal é fixada em 35 hectares, a área total do imóvel equivale exatamente a dois módulos fiscais, qualificando-se tecnicamente como pequena propriedade rural e situando-se consideravelmente abaixo do teto legal de quatro módulos fiscais estabelecido no artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios. Além disso, as anotações fiscais colacionadas pelo réu que fazem menção a 63 hectares de pastagem referem-se aos exercícios de 2020 a 2023, período posterior ao falecimento do proprietário original ocorrido em 10/01/2013, mostrando-se inaptas para demonstrar retroativamente a vocação mercantil do imóvel durante os anos em que a autora alega ter trabalhado na lavoura. Quanto à comprovação da atividade rurícola, o ordenamento jurídico e a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, manifestada no enunciado da Súmula 149, exigem o início razoável de prova material contemporâneo aos fatos alegados, corroborado por idônea prova testemunhal, não se admitindo a comprovação exclusivamente testemunhal. É assente a viabilidade da extensão probatória de documentos emitidos em nome dos pais aos filhos solteiros que integram a mesma unidade produtora, desde que demonstrada a permanência no grupo familiar. Sob esse prisma, a pretensão deve ser parcialmente acolhida no que tange à extensão temporal do período rural. A documentação acostada ostenta aptidão probatória para demonstrar a condição campesina em regime de economia familiar até o final do ano de 1992. Com efeito, os autos revelam documento contemporâneo de natureza pública consubstanciado na Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP, emitida pelo INCRA em 18/12/1992 (ID 2248691552, p. 8), na qual restaram especificadas as condições reais da posse e do labor em mútua colaboração familiar no imóvel Cacimbas em nome do genitor da autora, consignando a destinação produtiva e a ausência de empregados permanentes. O conteúdo desse documento contemporâneo, associado ao marco inicial postulado em 03/02/1980 (data autodeclarada pela demandante) e ao assentamento originário de nascimento na localidade rural, foi corroborado pela prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 20/08/2026, demonstrando que a autora laborou no plantio para a subsistência com seus familiares. Por outro lado, não é juridicamente admissível estender o reconhecimento do labor rurícola no período subsequente, compreendido entre 19/12/1992 e 20/05/2006, tendo em vista inexistir nos autos qualquer documento material contemporâneo expedido em seu nome próprio ou documento oficial apto da propriedade rural relativo a essa fase intermediária. A pretensão de certificar mais de treze anos de labor campesino contínuo durante a fase adulta, dos trinta e um aos quarenta e quatro anos de idade, desprovida de qualquer vestígio material contemporâneo posterior a 1992, esbarra na vedação expressa à aceitação de prova exclusivamente testemunhal. Impõe-se, portanto, a limitação do tempo de serviço rural como segurada especial ao interregno estrito de 03/02/1980 a 18/12/1992. O reconhecimento do período campesino de 03/02/1980 a 18/12/1992 totaliza 12 anos, 10 meses e 16 dias de atividade rural, perfazendo 154 meses de labor. Somando-se esses 154 meses rurais aos 165 meses de contribuição urbana comprovados no CNIS como empregada doméstica, a autora atinge o montante de 319 contribuições mensais computáveis para efeito de carência, superando com folga o patamar legal de 180 meses exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Preenchidos cumulativamente os requisitos de idade e carência na DER, a concessão da aposentadoria por idade híbrida a partir de 14/11/2025 é medida de rigor. Em face do caráter alimentar do benefício e do longo tempo decorrido desde o indeferimento administrativo, resta demonstrado o perigo de dano irreparável a autorizar a determinação para implantação imediata da prestação previdenciária. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) Reconhecer e declarar o exercício de atividade rural pela autora MARIA ZÉLIA DE ALMEIDA, na qualidade de segurada especial em regime de economia familiar, estritamente no período de 03/02/1980 a 18/12/1992, determinando ao INSS que promova a respectiva averbação para fins de carência; b) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor da autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB 239.339.037-0), com Data de Início do Benefício (DIB) e efeitos financeiros fixados na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 14/11/2025; c) Condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (14/11/2025) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme versão atualizada do Manual de Cálculo da Justiça Federal, autorizada a compensação de valores inacumuláveis eventualmente recebidos no período. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, determino ao INSS que proceda à implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda, a secretaria, aos cálculos necessários à quantificação do valor devido à parte autora para que esta os receba mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor. Ao final, arquive-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA