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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1007270-10.2026.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Luciene de Jesus - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte autora quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Assim, indefiro os benefícios da gratuidade processual. A presente demanda trata da discussão levantada pela parte autora sobre a inclusão da Bonificação por Resultados no cálculo do 13º salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio. O processo deve ser julgado no estado em que se encontra, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais a apreciar, passo à análise do mérito, entendendo que o pedido inicial merece procedência. A Bonificação por Resultados foi instituída pela Lei Complementar nº 1.245/2014, cujo artigo 2º dispõe que se trata de prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor ou do militar, sendo paga de acordo com o cumprimento de metas estabelecidas pela Administração. O parágrafo único da referida norma prevê que a Bonificação não se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito, não sendo considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, nem sujeita a descontos previdenciários e de assistência médica. Ainda que a lei a caracterize como verba não incorporável, tal circunstância não afasta sua natureza remuneratória, tampouco a torna eventual. Trata-se de verba de caráter permanente, que, mesmo podendo ser suprimida caso cesse a razão de sua existência, deve integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e, portanto, deve compor a base de cálculo das referidas verbas, conforme reiterados precedentes. Neste sentido: Recurso Inominado. Servidor Público Estadual Policial Militar. Bonificação por Resultado. Incidência na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias. Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença de procedência Recurso do réu: Verba que possui caráter eventual, desprovida de natureza remuneratória. Administração não está adstrita ao seu pagamento Benefício que não integra a base de cálculo das vantagens pretendidas Ofensa ao art. 2º, § 1º,da LCE nº 1.245/2014. Desacolhimento da razões recursais: Verba de natureza propter laborem instituída com o advento da LCE nº 1245/14, sendo paga aos servidores que cumprirem as metas estabelecidas pela Administração. Vedação à incorporação da vantagem que não afasta sua natureza remuneratória, sujeita inclusive à incidência de IR. Inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias é medida de rigor. "RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS PRETENSÃO DA INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA INCIDÊNCIA PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016 VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018690-06.2023.8.26.0309; Relator(a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000300-23.2025.8.26.0404; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Orlândia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DOTERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A autora, servidora pública estadual, ajuizou ação requerendo a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a bonificação por resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, em razão de sua natureza remuneratória. III.RAZÕES DE DECIDIR A bonificação por resultados, embora tenha caráter transitório e não se incorpore aos vencimentos, possui natureza remuneratória,conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Tal natureza sujeita a bonificação à incidência do imposto de renda, o que reforça seu caráter de acréscimo patrimonial. A Turma de Uniformização, no julgamento do PUIL nº0000014-33.2022.8.26.9016, fixou tese reconhecendo que sobre a bonificação por resultados incide imposto de renda. Ademais, a Turma de Uniformização já havia estendido entendimento semelhante ao abono de permanência, considerando-o verba de natureza remuneratória e, portanto, incluível na base de cálculo de outras vantagens, como o 13º salário e o terço constitucional de férias. IV. DISPOSITIVO ETESE Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. Tese de julgamento: A bonificação por resultados, embora tenha caráter eventual e propter laborem, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII;LC Estadual nº 1.245/2014; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1047684-47.2023.8.26.0114,Rel. Juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 23.09.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001095-26.2025.8.26.0405; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil -Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Pretensão de integrante da Polícia Civil (SP) em atividade à inclusão dos valores recebidos a título de 'bonificação por resultados - BR', instituída pela LCE nº 1.245/2014, nas bases de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço(1/3) constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se tais direitos,bem como à condenação da Fazenda Pública estadual (SP) ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.Admissibilidade. Natureza remuneratória da 'bonificação por resultados' recebida pelos integrantes das Polícias Civil, Polícia Técnico-Científica, Militar e da Secretariada Segurança Pública. Incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os valores recebidos a título de 'bonificação por resultados'. Entendimento uniformizado no julgamento do PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016 (n. 015). Como consequência, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), repercute no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou licença-prêmio indenizada. Inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88, dispositivos que asseguram aos servidores públicos o 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral. Inteligência do artigo 1º e parágrafos da LCE 644/89. Caráter remuneratório do valor pago a título de 'bonificação por resultados - BR' que implica na sua consideração para cálculo do terço constitucional de férias (conforme artigo 7º, XVII, da Constituição Federal/88; art. 176, §4º, da Lei nº 10.261/68 e Decreto 29.439/88) e 'licença-prêmio indenizada'. Inteligência das teses jurídicas firmadas no IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000 (tema 12) e PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015 (n.033). Devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1012830-28.2025.8.26.0576; Relator (a): Rubens Hideo Arai- Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) "RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO.COMARCA DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXILIAR DEPAPILOSCOPISTA POLICIAL. DEMANDA PARA INCLUSÃO DAVERBA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS EM PECÚNIA, DO RESPECTIVO TERÇOCONSTITUCIONAL E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. IMPROCEDÊNCIA DAAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. I. Caso em exame (1) Recurso daparte autora. Pedido de reforma da r. sentença para procedência do pedido.Contrarrazões ao recurso inominado com pedido de manutenção da r. sentençapor seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão (2) A questão emdiscussão consiste em determinar se a bonificação por resultado deve integrar abase de cálculo das verbas postuladas na petição inicial. III. Razões de decidir etese (3) Bonificação por Resultado. Verba de natureza 'propter laborem' instituídano âmbito da Secretaria da Segurança Pública com a Lei Complementar Estadualnº 1245/14 e paga aos servidores cumpridores das metas previamenteestabelecidas na Administração Pública. (4) Ostenta natureza remuneratória, comincidência de imposto de renda, e deve ser considerada nas bases de cálculo dasférias em pecúnia, do respectivo terço constitucional, do décimo-terceiro salário eda licença-prêmio indenizada. Apostilamentos devidos. IV. Dispositivo (5)Sentença de improcedência reformada. RECURSO PROVIDO. _____________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 7º, VIII e XVII, c.c.art. 39, § 3º; PUIL 015 (processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016); LCE 1.245/14; Leinº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso InominadoCível 1019831-89.2024.8.26.0482, Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - ColégioRecursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro dePresidente Prudente - Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 10/03/2025,Data de Registro: 10/03/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível082286-19.2024.8.26.0053, Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, ÓrgãoJulgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro Foro Central - FazendaPública/Acidentes, Data do Julgamento: 12/03/2025, Data de Registro: 12/03/2025."(TJ/SP - 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública - Recurso Inominado Cível n°1005813-42.2024.8.26.0198 - Relator a Juíza Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara -julgado em 30 de julho de 2025). "Recurso inominado. Servidor público estadual. Agente deSegurança Penitenciária. Inclusão da verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada. Admissibilidade. LCE 1.361/2021. Verba de natureza remuneratória, sujeita a imposto de renda. PUIL 0015. Inexistência de ofensa aos princípios da legalidade e separação de poderes. Recurso desprovido." (TJ/SP - 6ªTurma Recursal da Fazenda Pública - Recurso Inominado Cível n°1029831-43.2025.8.26.0053 - Relatora a Juíza Eliza Amélia Maia Santos - julgado em30 de julho de 2025). "Servidor Público Estadual. Pretensão de inclusão da verba Bonificação por resultado, instituída pela Lei Complementar nº 1.245/2014 na base de cálculo do 13º salário, licença prêmio indenizada e das férias acrescidas do terço constitucional. Admissibilidade, ante a natureza remuneratória da verba. Apostilamentos devidos. Tese jurídica fixada no PUIL 015 (processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016). Inteligência das normas do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, da LCE nº 644/89, art. 176 da LCE nº 10.261/68, LCE n º 1048/08. Recurso inominado provido. - São Paulo, 18 de maio de 2026 Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal Relator Assim, conclui-se que a Bonificação por Resultados possui caráter remuneratório e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de nas férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio convertida em pecúnia. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a incluir a verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, nas férias acrescidas do terço constitucional, e licenças-prêmio recebidas em pecúnia, apostilando-se o decidido; Condenar a parte requerida ao pagamento dos valores não incluídos nos cálculos anteriores dessas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, quantias a serem apuradas em regular fase de liquidação. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor devido observarão os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021 IPCA-E, com juros da poupança (Tema 810/STF e Lei 11.960/09); b) de 09/12/2021 a 31/07/2025 taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) a partir de 01/08/2025 IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme o art. 97, §16, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025, substituindo-se esse critério pela taxa SELIC, caso esta seja inferior (art. 97, §16-A, do ADCT). Sem custas nem honorários advocatícios, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: ORLEANE FARIAS DE ANDRADE (OAB 382854/SP)