Processo no TRF1

Processo 1007269-92.2026.4.01.4302

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1007269-92.2026.4.01.4302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MAUIR VICTOR DA SILVA DA COSTA RÉU(S)

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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAUIR VICTOR DA SILVA DA COSTA contra ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Gurupi/TO, no qual se postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 730.596.765-4. Narra o impetrante que formulou requerimento administrativo em 01.05.2026, pela modalidade de análise documental, e que a autarquia, reconhecendo a incapacidade laborativa a partir dos atestados apresentados, deferiu o benefício com data de início em 01.05.2026 e data de cessação fixada em 20.05.2026. Sustenta, contudo, que a decisão concessiva somente lhe foi comunicada em 02.07.2026, quando já consumada a cessação, de modo que lhe foi subtraída a possibilidade material de formular o pedido de prorrogação nos quinze dias anteriores ao termo final do benefício, tal como franqueado pela própria comunicação administrativa. Qualifica o ato como ilegal, por violação a direito líquido e certo, e requer, em caráter liminar, o imediato restabelecimento da prestação até a efetivação do pedido de prorrogação ou a realização de perícia médica administrativa. É o relatório. Decido. O pedido de tutela provisória não merece ser acolhido no momento. A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos). O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Advirta-se, por fim, que a via mandamental exige prova pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória, o que desde logo compromete o requerimento genérico de produção de prova pericial formulado na peça inicial. No plano do direito material, o auxílio por incapacidade temporária encontra fundamento no art. 201, inciso I, da Constituição Federal e disciplina nos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Após a Lei nº 13.457/2017, o § 8º do art. 60 passou a determinar que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício fixe o prazo estimado para a sua duração, ao que corresponde a técnica administrativa da alta programada. O § 9º do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que, na ausência de fixação desse prazo, o benefício cessará após cento e vinte dias contados da concessão ou da reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento. É nesse arranjo normativo — complementado pelo art. 78 do Decreto nº 3.048/99 e pela regulamentação infralegal, que institui a janela de quinze dias anteriores à cessação para a formulação do pedido de prorrogação — que se insere a faculdade invocada pelo impetrante. No caso, o ato concessório fundou-se expressamente no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213/91 e na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20.07.2023, que amparam a concessão mediante análise documental, com a ressalva, consignada no próprio comunicado, de que o tempo total de benefícios deferidos por essa modalidade não pode ultrapassar noventa dias. Nesse quadro, a prerrogativa de requerer a prorrogação do benefício perde todo o sentido prático se o segurado só toma conhecimento da decisão concessiva — e, por consequência, da data fixada para a cessação — depois de esgotado o prazo para o exercício daquela faculdade. A documentação acostada revela que a cessação administrativa foi fixada em 20.05.2026 e que a comunicação da decisão, acompanhada do termo de ciência, data de 02.07.2026, circunstância corroborada pelo próprio andamento do processo administrativo, no qual o despacho de conclusão da análise e a comunicação de concessão figuram lançados em 02.07.2026. Há, portanto, elemento objetivo apto a sustentar, em juízo de cognição sumária, a alegação de esvaziamento da faculdade prevista no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Registre-se, de outro lado, que o retardamento parece ter decorrido de exigência documental dirigida ao órgão empregador, relativa à informação da data de último dia trabalhado pendente no sistema, formulada em 09.06.2026 e cumprida em 24.06.2026 — fato cuja repercussão sobre a qualificação jurídica do ato como ilegal demanda o necessário contraditório, mediante as informações da autoridade apontada como coatora, não sendo adequado antecipar, neste momento processual e sem a versão da autarquia, juízo definitivo sobre a existência do direito líquido e certo afirmado. A questão decisiva, todavia, situa-se no segundo requisito, e é nele que o pedido liminar não se sustenta. O perigo de dano não se presume a partir da simples natureza alimentar da prestação previdenciária; exige demonstração concreta, lastreada em prova pré-constituída, de que a espera pelo provimento final acarretará ao impetrante privação atual e relevante. Essa demonstração não se extrai dos autos. Ao contrário, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais e a ficha financeira individual emitida pelo órgão de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins revelam que o impetrante mantém vínculo funcional ativo desde 03.02.2025, no cargo em comissão de Secretário Parlamentar, com remunerações lançadas nas competências de maio e de junho de 2026 — isto é, em períodos imediatamente posteriores à data de cessação questionada —, o que afasta o cenário de desamparo econômico afirmado na inicial e, de resto, suscita questão adicional, a ser elucidada no curso do feito, acerca da própria compatibilidade entre a percepção de remuneração pelo exercício da atividade e o restabelecimento retroativo do benefício por incapacidade, inclusive à luz da advertência, constante do comunicado administrativo, quanto ao cancelamento do benefício na hipótese de retorno voluntário à mesma atividade. A esse elemento central somam-se outros, convergentes. O benefício em questão teve duração exígua, de apenas vinte dias, concedido por análise documental e submetido ao limite máximo de noventa dias próprio dessa modalidade, o que, por si, revela expectativa de recuperação em curto espaço de tempo. Entre a cessação, em 20.05.2026, e a impetração, em 14.09.2026, transcorreram cerca de quatro meses, intervalo incompatível com a urgência alegada e durante o qual não se noticia o agravamento do quadro ou qualquer situação de necessidade premente. Tampouco veio aos autos documento médico contemporâneo que ateste a persistência da incapacidade laborativa na data da impetração, limitando-se a instrução aos elementos que serviram à concessão originária, referentes a sintomas iniciados em fevereiro de 2026. Finalmente, permanece íntegra a via administrativa, aberta ao impetrante para a formulação de novo requerimento apto a produzir, com celeridade, o resultado útil pretendido. Não bastasse a ausência de perigo concreto, incide no caso a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A implantação liminar de benefício previdenciário produz efeitos que se consumam mês a mês, mediante prestações de natureza alimentar destinadas à subsistência imediata do beneficiário, de recomposição faticamente dificultosa na hipótese de posterior denegação da ordem. Ainda que se admita, em tese, a repetibilidade dos valores recebidos por força de provimento provisório ulteriormente revogado, a efetividade concreta dessa restituição se mostra comprometida precisamente em razão da hipossuficiência econômica declarada pelo impetrante e ora reconhecida nesta decisão para fins de gratuidade. O § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, convém sublinhar, não se dirige apenas à irreversibilidade jurídica, mas também — e sobretudo — à irreversibilidade fática dos efeitos do provimento, de sorte que a antecipação, no caso, imporia ao erário risco desproporcional diante de controvérsia que ainda reclama a instrução documental mínima representada pelas informações da autoridade impetrada. Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça e indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2012. Após, intime-se o MPF para, no prazo de 10 dias, manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 12016/2012. Após o prazo de resposta, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. GURUPI/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO

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