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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007268-97.2026.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAMAO JORGE DORNELLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANE DE SOUZA OLIVEIRA - BA80937 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: RAMAO JORGE DORNELLES NAIANE DE SOUZA OLIVEIRA - (OAB: BA80937) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284561526 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007268-97.2026.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAMAO JORGE DORNELLES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE BARREIRAS/BA DECISÃO Cuida-se de requerimento de medida liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAMAO JORGE DORNELLES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM BARREIRAS/BA, objetivando seja determinado à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo de cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição. O impetrante afirma que, em 29/05/2026, protocolou requerimento de cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC nº 04021010100032189), que permanece em análise, de modo que a autoridade coatora descumpre o comando previsto na Lei 9.784/99, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir sobres seus processos administrativos. Colacionou procuração e documentos. É o breve relatório. DECIDO. O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso, não há qualquer demonstração de risco de perecimento de direito imediato, de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão do pleito liminar, especialmente ante a célere tramitação característica desta via mandamental e porque não se trata de concessão de benefício, e sim pedido de cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Ademais, são necessários maiores esclarecimentos sobre todo o desenrolar do processo administrativo em comento, mormente com as informações da autoridade impetrada. É caso, portanto, de notificação da autoridade coatora para posterior decisão do juízo, após o regular contraditório, que é a regra constitucional. Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Defiro a AJG. Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao MPF. Com o retorno, registrar para sentença. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA