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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007266-44.2025.8.26.0196/SPAUTOR: VALDIVINO BATISTA DE AMARAL ADVOGADO(A): EMANUELE BRITO BEORDO (OAB SP470397) ADVOGADO(A): MARCIA GABRIELE CARVALHO SILVA (OAB SP482184) RÉU: ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS ADVOGADO(A): TAISA FERNANDES DA SILVA PERES (OAB MT012815) ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB SP346427) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora, contados da citação. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: ?Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobreo valor atualizado da causa.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007266-44.2025.8.26.0196/SP AUTOR: VALDIVINO BATISTA DE AMARAL ADVOGADO(A): EMANUELE BRITO BEORDO (OAB SP470397) ADVOGADO(A): MARCIA GABRIELE CARVALHO SILVA (OAB SP482184) RÉU: ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS ADVOGADO(A): TAISA FERNANDES DA SILVA PERES (OAB MT012815) ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB SP346427) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nesta data, faço a transferência dos presentes autos a MM. Juíza auxiliar da Vara.
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