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1007266-13.2025.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007266-13.2025.8.26.0562/SPEXEQUENTE: ROSELENA PEDROSO FERNANDES FERREIRA LEAL ADVOGADO(A): ANTONIO BENTO JUNIOR (OAB SP063619) EXECUTADO: DEAYRA EMYLE FIGUEIRA ADVOGADO(A): DANIEL HIPPERTT (OAB SP411323) EXECUTADO: LUCAS GOMES DE MELO BONAFE ADVOGADO(A): DANIEL HIPPERTT (OAB SP411323) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos interpostos, para o fim de declarar a executividade do valor pleiteado. Por consequência, e considerando-se que não houve impugnação ao cálculo da exequente, encontra-se preclusa a oportunidade para eventual questionamento. Nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II da Lei 9.099/95, condeno os embargantes a arcarem com as custas processuais, equivalente a 2% do valor da causa. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Certifique a serventia, a eventual ocorrência nos autos das hipóteses previstas no artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e, em caso positivo, se houve o devido recolhimento pelo(a) devedor(a) das respectivas custas incidentes, intimando-o(a) ao recolhimento, se o caso, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. Em caso de recurso, o prazo para interposição é de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos do item 14.1 do Anexo II do Provimento Conjunto nº 374/2026, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá à taxa judiciária inicial, correspondente a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além taxa judiciária do preparo, correspondente a 4% do valor da condenação ou do valor da causa atualizado, conforme o caso, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, além dos valores correspondentes às demais despesas processuais, inclusive diligências dos oficiais de justiça, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. O preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba ?Custas?), conforme orientações do Manual Infoeproc 106, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=1783439328736. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos. O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO. P.R.I.

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