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Processo 1007263-42.2026.8.13.0479

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TJMG
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007263-42.2026.8.13.0479/MG AUTOR: MARIO FURTADO DE ANDRADE ADVOGADO(A): FELIPE LIMA LEMOS (OAB MG161810) DECISÃO Vistos. Quer a autora a concessão de liminar para a imediata desocupação do imóvel de sua propriedade locado à requerida, sob o fundamento de que ela não vem honrando com o pagamento dos aluguéis e encargos dele decorrentes, desde o mês de novembro do ano passado. A ação está fundamentada no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91 que dispõe: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; A concessão da liminar para o despejo compulsório da ré está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a locação seja ou esteja desprovida de quaisquer garantias contratuais previstas no art. 37 da lei supracitada; b) a notificação do locatário (art. 40, da Lei de Locação); c) prestação de caução pelo locador no valor de três meses de aluguel (§ 1º, art. 59, Lei 8.245/91); d) cálculo discriminado do valor do débito (inciso I, art. 62, parte final). No caso dos autos, tais requisitos não foram atendidos. Não há comprovação da notificação da ré para purgação da mora. Tampouco foi prestada a caução exigida por lei, sendo certo que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não exime o autor de tal obrigação, por se tratar de medida voltada à proteção da parte adversa. Além disso, o autor não apresentou demonstrativo discriminado do débito, limitando-se a alegações genéricas sobre inadimplemento. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, inviável o deferimento da medida liminar pretendida. Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Designe-se audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, a ser realizada no CEJUSC presencialmente, consignando que a ausência de qualquer das partes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa que fica desde já arbitrada em 2%. Cite-se a ré, com as advertências do art. 344 do CPC (revelia), para comparecimento à audiência acompanhada de advogado, consignando-se o prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação, contados da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento formulado por qualquer das partes. Decorridos, intime-se o autor para apresentar réplica no mesmo prazo. Em seguida, abro prazo comum de quinze dias para especificação, com a devida justificativa, das provas que pretendem produzir. Caso requeiram prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado desde logo, tendo em vista que eventual audiência será realizada por videoconferência, o que exige controle prévio da pauta e do número de testemunhas. Após, conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intime-se. Passos, data da assinatura eletrônica.

2026-09-14 · TJMG

Processo 1007263-42.2026.8.13.0479 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Passos na data de 11/09/2026.

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